Em decisão recente, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma sentença que condenava Município ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria a um servidor público. A Turma entendeu que a questão deveria ser julgada pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, com base na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão foi tomada após o Município recorrer ao TST, alegando que a sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região contrariava a tese de repercussão geral definida pelo STF, que estabelece ser da competência da Justiça Comum o julgamento de questões relacionadas à complementação de aposentadoria, especialmente em casos envolvendo a administração pública. O município argumentou que a matéria deveria ser tratada sob o rito da Justiça Comum, e não da Justiça Trabalhista.
Ao analisar o recurso de revista, a Turma adotou uma interpretação ampliada do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Embora a contrariedade às teses de repercussão geral do STF não seja expressamente uma das hipóteses de cabimento do recurso de revista, o colegiado entendeu que elas possuem a mesma força vinculante das súmulas vinculantes do Supremo, podendo, assim, se enquadrar nos pressupostos de cabimento do artigo 896, alínea “a”, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Dessa forma, ao considerar que a decisão do TRT contrariava a tese de repercussão geral do STF, a Turma entendeu que o recurso deveria ser admitido.
O Ministro Relator enfatizou que, embora o instituto da repercussão geral tenha sido introduzido no ordenamento jurídico em 2004, sua regulamentação e aprimoramento posteriores, com a edição do Código de Processo Civil de 2015 e da Lei 13.256/2016, conferiram-lhe maior impacto jurisprudencial. Entretanto, essas mudanças ocorreram após a lei que delimitou as possibilidades de Recurso de Revista, impossibilitando que essas Teses também fossem abarcadas.
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