Em termos gerais, as dívidas tributárias contraídas por uma empresa são direcionadas a elas próprias, em concordância com o art. 121 do Código Tributário Nacional.
Entretanto, a depender das circunstâncias, é possível que a responsabilidade sobre as dívidas de uma sociedade recaia sobre terceiros, dentre eles os sócios.
Conforme o art. 4º da Lei de Execuções Fiscais, uma execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, o fiador, o espólio, a massa, bem como contra os demais responsáveis e sucessores.
Nesse mesmo sentido, o Código Tributário Nacional, nos arts. 128 e seguintes, dispõe que a responsabilidade pelas dívidas tributárias e não tributárias poderão ser atribuídas a terceiros, inclusive aos sócios.
O CTN aborda duas espécies de responsabilidade para as hipóteses de redirecionamento das obrigações de pagamento dos tributos: a responsabilidade pessoal e a responsabilidade solidária.
- Responsabilidade pessoal
A responsabilidade pessoal pelos créditos tributários importa no dever do terceiro de arcar com a dívida como se o contribuinte fosse. Nestes casos não há distinção entre as pessoas envolvidas para fins de responsabilidade pela integralidade da dívida, ou seja, poderia se dizer que é como se o próprio terceiro tivesse contraído tal dívida.
De acordo com o art. 135 do CTN, os sócios poderão ser pessoalmente responsáveis pelos débitos tributários quando houver práticas de abuso de poder/direito ou ato que viole a lei, o contrato social ou estatutos.
Uma vez configurado e comprovado o abuso ou a ilicitude da prática, a lei entende que a distinção entre a empresa (pessoa jurídica de direito privado) e seus sócios não deve ocorrer, pois, a personalidade da sociedade estaria comprometida.
Ressalta-se que a mudança de domicílio fiscal ou o término das atividades empresárias nesse local sem prévia comunicação ao fisco são consideradas como dissolução irregular da sociedade, configurando abuso de poder, conforme Tema 962 do STJ.
- Responsabilidade Solidária
A responsabilidade solidária não se confunde com a anterior, pois nesta há a diferenciação entre os destinatários da cobrança dos créditos. Apesar da distinção entre as pessoas, os terceiros estão conjuntamente obrigados legalmente pela quitação integral do débito.
Conforme o art. 134 do CTN, os sócios poderão responder solidariamente à empresa nos casos em que houve a liquidação da sociedade (empresa).
Sobre esse aspecto é importante ressaltar que a responsabilidade dos sócios sobre as dívidas tributárias dependerá do tipo societário adotado pela empresa, podendo os sócios responderem até o montante de suas quotas.
Em última instância, caso as dívidas venham a ser judicializadas, a Lei de Execuções Ficais prevê, ainda, que as execuções fiscais poderão ser promovidas contra os responsáveis nos termos apontados acima e contra os sucessores a qualquer título.
Assim, é necessário que, tanto as empresas como seus sócios, individualmente, possuam um planejamento e orientação jurídicas adequadas de forma a minimizar o risco para ambas as partes.
Fontes:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm
https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=%28sumula%20adj1%20%27435%27%29