Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/Pasep e da Cofins em Operações de Substituição Tributária

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4048, de 22 de novembro de 2024, trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins em situações específicas. Essa decisão, publicada no Diário Oficial da União em 27 de novembro de 2024, aborda diretamente as operações realizadas no regime de substituição tributária do ICMS, trazendo impactos significativos para empresas que atuam como substitutos tributários.

O Que Diz a Decisão

De acordo com a interpretação apresentada, o valor do ICMS recebido pela empresa na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Isso se aplica tanto ao regime cumulativo quanto ao regime não cumulativo, desde que o imposto esteja devidamente destacado na nota fiscal emitida pela empresa. É importante ressaltar que essa exclusão não se estende ao ICMS devido em operações próprias da empresa, ou seja, aquele apurado na condição de contribuinte. A regra é clara ao limitar o benefício ao substituto tributário, excluindo o substituído do alcance dessa possibilidade.

A Dinâmica da Substituição Tributária

A substituição tributária é um mecanismo em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída a um único contribuinte na cadeia produtiva, que assume o papel de substituto tributário. Isso significa que o substituto recolhe o ICMS em nome dos demais participantes da cadeia, como distribuidores e varejistas. Apesar de ser responsável por esse recolhimento, o montante correspondente ao ICMS não integra o faturamento real da empresa, pois trata-se de um valor que será repassado ao Fisco.

Evitando a Tributação Excessiva

A interpretação reafirmada pela Receita Federal reforça a importância de excluir esse ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Tal exclusão é uma forma de evitar a tributação de um montante que não representa receita efetiva para a empresa, promovendo maior justiça tributária. Porém, é fundamental observar que a correta aplicação desse entendimento exige que o ICMS esteja destacado na nota fiscal, além de ser imprescindível que o contribuinte esteja enquadrado como substituto tributário para fazer jus ao benefício.

Importância na Aplicação

Essa decisão reflete um esforço para alinhar a legislação com a realidade prática das empresas que operam sob o regime de substituição tributária, reconhecendo que a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições em tais casos pode gerar uma tributação excessiva. Contudo, é preciso cautela na implementação, considerando que o benefício não se aplica de forma indiscriminada, mas apenas em situações específicas e devidamente respaldadas pela legislação.

Nós da Moisés Freire estamos preparados para ajudar na recuperação destes valores já recolhidos e também evitar que continuem sendo cobrados indevidamente.

(Fonte: Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4048, de 22 de novembro de 2024, publicada no DOU de 27/11/2024, seção 1, página 239.)

Sobre o(a) Autor(a)

Fernando de Melo Monteiro Filho

Pós graduado em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-MG, graduado em Direito pela PUC-MG e em Engenharia Mecânica também pela PUC-MG.

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