STF Decide que ITCMD Não Incide sobre VGBL e PGBL na Hipótese de Falecimento do Titular

O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou, em dezembro de 2024, o julgamento do Tema 1214, decidindo que os valores recebidos pelos beneficiários dos planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) não estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na hipótese de morte do titular. A decisão, tomada por unanimidade, traz importantes consequências para o planejamento sucessório e reforça a segurança jurídica no uso desses instrumentos de previdência privada.

A discussão surgiu de um recurso que questionava a constitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre esses planos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia decidido que o imposto não deveria incidir sobre o VGBL, mas considerou válida a sua cobrança no caso do PGBL. No entanto, o STF revisitou o tema à luz dos artigos 125, § 2º, e 155, I, da Constituição Federal, que delimitam a competência tributária sobre transmissões causa mortis.

Segundo o relator, Ministro Dias Toffoli, o VGBL possui natureza jurídica de contrato de seguro de vida. Assim, os valores pagos aos beneficiários em razão do falecimento do titular não integram a herança e, portanto, não podem ser considerados como transmissão causa mortis. Esse entendimento é respaldado pelo artigo 794 do Código Civil, que exclui os valores de seguros de vida da partilha, e pelo artigo 79 da Lei 11.196/2005, que dispensa a necessidade de inventário ou procedimento semelhante para o recebimento desses benefícios.

Já em relação ao PGBL, o relator destacou que, com a morte do titular, o beneficiário adquire um crédito contratual junto à entidade de previdência complementar. Esse direito não decorre de sucessão patrimonial, mas de um vínculo contratual específico, o que também afasta a aplicação do ITCMD. Dessa forma, o STF consolidou o entendimento de que nem o VGBL nem o PGBL configuram transmissão de patrimônio no âmbito do direito sucessório.

Ao proferir a decisão, os Ministros fixaram a tese de repercussão geral de que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre os valores e direitos relativos a esses planos em caso de morte do titular. Além disso, foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 7.174/15, do Rio de Janeiro, que autorizavam a tributação sobre esses benefícios.

A decisão do STF traz importantes implicações para os contribuintes, ao reduzir o custo tributário associado à sucessão e reforçar o uso de planos de previdência privada como ferramentas estratégicas no planejamento financeiro.

Com esse julgamento, o Supremo reafirmou a necessidade de respeitar os limites constitucionais de tributação, fortalecendo a previsibilidade do sistema tributário brasileiro. A decisão é uma vitória para os beneficiários e para o mercado de previdência privada, ao assegurar que a tributação respeite a natureza jurídica dos instrumentos financeiros e os direitos dos contribuintes.

Nós da Moisés Freire estamos prontos para ajudar nossos clientes a assegurar seu direito de não ter sua previdência privada tributada indevidamente!

Sobre o(a) Autor(a)

Fernando de Melo Monteiro Filho

Pós graduado em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-MG, graduado em Direito pela PUC-MG e em Engenharia Mecânica também pela PUC-MG.

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