Breve Resumo sobre as Novas Regras do IBS e CBS

O Congresso Nacional trouxe alterações relacionadas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Essas alterações trazem novos desafios a empresários e a operadores do Direito. Abaixo, abordamos as principais mudanças e seus impactos.

Definição de Partes Relacionadas e Transações a Valor de Mercado

Uma das novidades está na definição de “partes relacionadas”, que foi ampliada para incluir empresas, pessoas físicas ou jurídicas e entidades sem personalidade jurídica que influenciem transações. O conceito abrange situações como controle acionário, participação relevante em lucros, vínculos familiares ou de gestão.

Essas regras visam evitar práticas que possam distorcer os valores de mercado das operações. No entanto, foi incluída a possibilidade de flexibilização para que, em certas situações, operações entre partes relacionadas sejam analisadas com critérios menos rígidos, desde que isso não afete a apropriação de créditos tributários.

Isenções e Tratamento para Cooperativas

As cooperativas obtiveram isenções tributárias específicas. Entre elas, destacam-se os juros pagos aos seus associados e os repasses financeiros decorrentes de suas atividades principais. Essa medida reconhece a natureza colaborativa dessas entidades e evita onerar atividades essencialmente coletivas.

Momento do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados

A legislação trouxe uma abordagem detalhada sobre tributos em casos de pagamentos antecipados. A regra estabelece que os impostos devem ser recolhidos no ato de cada pagamento, parcial ou integral, antes do fornecimento do bem ou serviço. Se a operação não for concluída, o fornecedor poderá recuperar os créditos referentes aos valores antecipados.

Local da Operação para Bens Imateriais e Serviços

O local onde uma operação ocorre passou a ser definido com base na natureza do bem ou serviço. Para bens imateriais, como licenças ou direitos, as operações onerosas são vinculadas ao domicílio do adquirente, enquanto as não onerosas se relacionam ao domicílio do destinatário. Essa distinção reflete a complexidade das transações modernas.

Base de Cálculo: Inclusões e Exclusões

A base de cálculo do IBS e CBS foi ajustada para excluir itens específicos. Um exemplo importante é a Contribuição de Iluminação Pública, que não será considerada no cálculo dos tributos. Além disso, a energia elétrica gerada por micro e minigeração, quando injetada na rede, também foi retirada da base tributável, respeitando limites definidos pela legislação.

Os programas de fidelidade, por sua vez, foram simplificados. Os descontos concedidos diretamente aos consumidores, sem depender de condições futuras, serão considerados de forma automática para reduzir o valor da operação tributável.

Exportações: Incentivos e Ampliação de Imunidades

As exportações continuam sendo uma prioridade no novo modelo tributário. Produtos agropecuários in natura destinados à industrialização para exportação terão a suspensão de IBS e CBS, desde que a receita de exportação do adquirente supere 50% de sua receita total nos últimos três anos. Caso o produto não seja exportado ou industrializado, os tributos suspensos serão cobrados.

Além disso, os serviços diretamente vinculados às exportações – como transporte, armazenagem e seguros – passam a ser imunes, numa tentativa de incentivo a competitividade internacional do setor produtivo brasileiro.

Setor Imobiliário: Regimes de Transição

O setor imobiliário foi contemplado com regimes específicos para facilitar a transição tributária:

  • Empreendimentos iniciados antes de 2029 poderão seguir um regime especial que integra a CBS ao Regime Especial de Tributação (RET).
  • Após 2029, o IBS será aplicado com deduções baseadas nos valores pagos de ICMS e ISS entre 2027 e 2032.

Para locações e arrendamentos, foram criados regimes que asseguram a continuidade de contratos firmados antes da reforma.

Regimes Diferenciados e Setores Específicos

Os regimes diferenciados em setores essenciais:

  • Cesta Básica: Ampliada para incluir produtos como arroz quebrado e fórmulas nutricionais. Contudo, alguns itens, como o óleo de soja, tiveram sua alíquota parcialmente reduzida, mas não isenta.
  • Agências de Turismo: A tributação recairá apenas sobre a margem de lucro da operação, evitando a cobrança sobre valores repassados a terceiros, como hotéis e companhias aéreas.

Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio

Os benefícios fiscais para essas regiões foram mantidos e ampliados. A Zona Franca de Manaus terá créditos presumidos de IBS para importação de bens e isenção de CBS para bens nacionais e serviços realizados localmente. Além disso, foi fixado um prazo de vigência para benefícios nas Áreas de Livre Comércio até 2072.

Plataformas Digitais e Responsabilidades Tributárias

Plataformas digitais ganharam obrigações específicas no novo modelo tributário. Elas deverão recolher os tributos de operações realizadas por seu intermédio no momento da liquidação financeira, além de reportar essas transações à Receita Federal. Caso um fornecedor não esteja devidamente cadastrado, a plataforma será solidariamente responsável pelos tributos incidentes.

Considerações Finais

As mudanças feitas pelo Congresso nacional não estão isentas de críticas e desafios operacionais que devem ser enfrentados pelos contribuintes e pelo setor público.

A introdução de regimes diferenciados para setores específicos, traz o risco de aumentar a burocracia e dificultar a uniformidade na aplicação das normas. Exemplos disso incluem os regimes transitórios para o setor imobiliário e as regras específicas para energia elétrica e plataformas digitais, que exigem interpretações cuidadosas e ajustes nos sistemas de compliance das empresas.

A ausência de prazos claros para a implementação de mecanismos como o split payment inteligente também representa um gargalo operacional. Enquanto não houver uma solução definitiva para o recolhimento automático de tributos nas transações eletrônicas, as empresas terão de lidar com procedimentos manuais, o que pode aumentar os custos de conformidade e o risco de erros fiscais.

Outro ponto crítico é a ampliação das responsabilidades solidárias, especialmente para plataformas digitais e adquirentes de bens e serviços. A obrigação dessas entidades de recolher tributos em nome de fornecedores não cadastrados ou inadimplentes pode desestimular operações e criar incertezas sobre a definição clara de responsabilidades.

Adicionalmente, a flexibilização de regras para partes relacionadas, embora positiva em alguns aspectos, pode gerar interpretações divergentes e, consequentemente, disputas tributárias. A delimitação de critérios de valor de mercado em transações entre partes vinculadas dependerá de regulamentações futuras, o que deixa uma lacuna jurídica relevante.

A complexidade da nova legislação também traz um impacto direto sobre micro e pequenos empreendedores, especialmente aqueles que não possuem estrutura administrativa robusta. A multiplicidade de regimes, isenções e alíquotas reduzidas pode tornar o cumprimento das obrigações fiscais um grande desafio, mesmo com as opções de procedimentos simplificados.

Por fim, o setor produtivo enfrenta a dificuldade de adequação às exclusões e inclusões na base de cálculo, especialmente em relação à energia elétrica e aos programas de fidelidade. Apesar das intenções de redução de carga tributária em certos aspectos, a ampliação de obrigações acessórias e a necessidade de segregação de créditos e débitos podem gerar custos adicionais para a adequação.

Em síntese, embora a reforma busque modernizar o sistema tributário brasileiro e alinhar-se às melhores práticas internacionais, ela também impõe desafios significativos. A implementação das novas regras exigirá regulamentações claras, sistemas de fiscalização eficientes e uma comunicação transparente entre governo e contribuintes. No cenário atual, o papel dos operadores do Direito será essencial para ajudar as empresas a navegar nesse novo ambiente tributário e evitar riscos de litígios e penalidades.

Deste modo, nós da Moisés Freire Advocacia estamos preparados para ajudá-los nesta fase de transição tributária.

Sobre o(a) Autor(a)

Fernando de Melo Monteiro Filho

Pós graduado em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-MG, graduado em Direito pela PUC-MG e em Engenharia Mecânica também pela PUC-MG.

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