Senhor do Bonfim, 14 de março de 2025 – O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) manteve, por unanimidade, a decisão de primeira instância que afastou a responsabilidade de uma empresa por um acidente ocorrido na residência de um empregado em regime de teletrabalho. O caso, analisado pela Segunda Turma do tribunal, envolvia um trabalhador que buscava indenização alegando que o acidente foi resultado da omissão da empresa em fornecer orientações adequadas sobre segurança no ambiente doméstico.
O CASO
O reclamante relatou que, durante sua jornada de teletrabalho, sofreu uma lesão no joelho esquerdo ao ser atingido por seu próprio cachorro. Ele argumentou que a empresa foi negligente ao não fornecer diretrizes específicas sobre a interação com animais de estimação no ambiente domiciliar, apesar de ter oferecido treinamentos sobre ergonomia e cuidados visuais no trabalho remoto.
Segundo o trabalhador, a ausência de instruções sobre esse tipo de risco implicaria a responsabilidade da empresa pelo ocorrido. Dessa forma, ele pleiteava indenização por danos materiais e morais, além da manutenção do plano de saúde após o desligamento.
DECISÃO DO TRT-5
O relator do caso destacou que a tentativa do reclamante de vincular a empresa ao acidente carecia de fundamentação jurídica razoável. Ele enfatizou que, no regime de teletrabalho, o controle do ambiente laboral é predominantemente exercido pelo próprio trabalhador, o que reduz a responsabilidade da empregadora por eventos ocorridos dentro da residência do empregado.
Na decisão, o tribunal ressaltou que a lesão do trabalhador não teve qualquer relação direta com suas atividades laborais, tampouco sua função exigia interação com animais. Assim, não havia nexo causal entre o acidente e o trabalho desempenhado, impossibilitando a imputação de culpa à empresa. A tentativa de enquadrar o episódio como acidente de trabalho foi considerada uma distorção dos princípios que regem a responsabilidade civil.
Além disso, o TRT-5 rejeitou o pedido do trabalhador quanto à continuidade do plano de saúde. Conforme o laudo pericial apresentado nos autos, a patologia alegada pelo reclamante, uma discopatia na coluna lombar, possui origem degenerativa e não apresenta ligação com o exercício de suas funções na empresa. O tribunal entendeu que, diante da ausência de relação entre a doença e o trabalho, a manutenção do plano de saúde após o desligamento não era obrigatória.
CONCLUSÃO
Dessa forma, a Segunda Turma do TRT-5 negou provimento ao recurso interposto pelo trabalhador e manteve a decisão de primeira instância, afastando a responsabilidade da empresa pelo acidente. A corte reforçou que, no teletrabalho, os riscos inerentes ao ambiente doméstico são de responsabilidade do próprio empregado, não podendo ser atribuídos à empresa.
A decisão reforça a necessidade de distinção entre acidentes domésticos e acidentes de trabalho, sobretudo em tempos de ampla adoção do regime remoto. Para o tribunal, impor à empregadora a obrigação de prevenir riscos que fazem parte do cotidiano pessoal do trabalhador extrapolaria os limites da responsabilidade empresarial.
Decisão retirada do TRT-5 – Recurso Ordinário Trabalhista 0000437-49.2022.5.05.0311