TRT-MG AFASTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A MOTORISTA DE CAMINHÃO-BETONEIRA QUE APENAS ACOMPANHAVA ABASTECIMENTO

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reformou sentença e afastou a condenação de uma empresa do ramo de concretagem ao pagamento de adicional de periculosidade a motorista de caminhão-betoneira que apenas acompanhava o abastecimento do veículo em posto de combustível.

Na origem, a 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia reconhecido o direito ao adicional de 30%, sob o fundamento de que o trabalhador permanecia na área de abastecimento. Contudo, ao analisar o recurso empresarial, o relator, desembargador André Schmidt de Brito, concluiu que a atividade exercida não se enquadra como perigosa nos termos da NR-16, Anexo 2, da Portaria 3.214/1978.

A Turma ressaltou que a Súmula 59 do TRT-MG já consolidou entendimento no sentido de que motoristas que apenas acompanham o abastecimento do veículo não têm direito ao adicional, pois não exercem atividade de risco e não operam bombas ou sistemas de armazenamento de inflamáveis, situações estas que caracterizam periculosidade pela norma regulamentadora.

Segundo o relator, considerar perigosa a mera permanência no ambiente de abastecimento resultaria em “absurdo jurídico”, uma vez que qualquer trabalhador que conduz veículo até um posto, em razão de suas funções, teria direito ao adicional, o que contraria a finalidade da lei.

O laudo pericial apresentado pelo reclamante também foi desconsiderado, com fundamento no artigo 479 do CPC, que permite ao julgador formar sua convicção independentemente das conclusões periciais. Ademais, a decisão alinhou-se à Súmula 364 do TST, segundo a qual a periculosidade somente é devida quando há exposição habitual e permanente, o que não se verificou no caso concreto.

Como não houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o processo foi definitivamente arquivado.

A decisão reforça a importância da análise restritiva do adicional de periculosidade, limitando sua concessão às hipóteses efetivamente previstas na NR-16 e evitando a ampliação indevida do conceito de atividade perigosa.

FONTE: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/negado-adicional-de-periculosidade-ao-caminhoneiro-que-acompanhava-abastecimento-de-caminhao-betoneira – publicado: 10/11/2025 às 00h00 | modificado: 09/11/2025 às 20h24 – Processo 0010562-26.2023.5.03.0011.

Sobre o(a) Autor(a)

Jonas Marques Ferreira

Advogado pela PUC/MG;
Pós-graduado em Direito do Trabalho pela FUNIP/MG;
Atuação no consultivo e contencioso;
Especialista na elaboração de teses processuais;
Especialista em condução de processos de empresas em Recuperação Judicial.

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