TRT-MG NEGA INDENIZAÇÃO POR “PERDA DE UMA CHANCE” A TRABALHADORA DISPENSADA NO INÍCIO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve sentença que negou o pedido de indenização por “perda de uma chance” formulado por uma técnica de enfermagem dispensada poucos dias após a assinatura de contrato de experiência com empresa prestadora de serviços terceirizados.

A trabalhadora alegou que solicitou desligamento do emprego anterior diante da promessa de contratação pela nova empregadora. Contudo, antes mesmo do início efetivo das atividades, foi informada sobre a rescisão contratual em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços da empresa com a tomadora. Segundo a autora, tal situação teria causado prejuízos materiais e frustrado uma oportunidade profissional concreta, motivo pelo qual requereu indenização adicional ao valor previsto na legislação trabalhista.

O juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete rejeitou o pedido, entendimento posteriormente confirmado pelo TRT-MG. A relatora, juíza convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, destacou que o vínculo firmado entre as partes era contrato de experiência com duração prevista e possibilidade de término antecipado, hipótese em que incide a multa prevista no artigo 479 da CLT. No caso, a empregadora efetuou o pagamento da indenização devida, não havendo prova de conduta ilícita ou prática abusiva.

A Turma ressaltou que a indenização por “perda de uma chance” exige a demonstração de uma oportunidade real e concreta de obtenção de vantagem frustrada por conduta ilegal do empregador. No entanto, não foram identificados elementos que indicassem promessa de estabilidade, garantia de continuidade no emprego ou qualquer irregularidade no processo de contratação e dispensa. Concluiu-se que a trabalhadora assumiu os riscos inerentes à modalidade contratual ao optar por deixar o emprego anterior.

Diante disso, o TRT-MG negou provimento ao recurso e manteve a improcedência do pedido de indenização por “perda de uma chance”. O processo foi arquivado definitivamente.

O entendimento firmado pelo TRT-MG reforça que, não havendo demonstração de ato ilícito, promessa de estabilidade ou violação de deveres contratuais pela empregadora, afasta-se a possibilidade de responsabilização civil por “perda de uma chance”. Assim, a decisão destaca que escolhas profissionais, como deixar um emprego anterior para assumir nova oportunidade, envolvem riscos próprios da dinâmica do mercado de trabalho, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano indenizável.

Coautor: Lucas Fulgêncio – Acadêmico de Direito pelo Centro Universitário Dom Helder Câmara.

FONTE: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-nega-indenizacao-por-201cperda-de-uma-chance201d-a-trabalhadora-dispensada-no-inicio-do-contrato-de-experiencia – publicado: 16/10/2025 às 02h41 | modificado: 16/10/2025 às 02h41 – Processo 0010342-56.2024.5.03.0055 (ROT)

Sobre o(a) Autor(a)

Jonas Marques Ferreira

Advogado pela PUC/MG;
Pós-graduado em Direito do Trabalho pela FUNIP/MG;
Atuação no consultivo e contencioso;
Especialista na elaboração de teses processuais;
Especialista em condução de processos de empresas em Recuperação Judicial.

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