CORTE ESPECIAL ADMITE RELATIVIZAR IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR 

O Superior Tribunal de Justiça apreciou Agravo em Recurso Especial interposto em face de decisão do Tribunal de origem que manteve o indeferimento de pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) do salário do agravado, sob o fundamento de que o caráter alimentar da verba salarial percebida pelo devedor restringe a possibilidade de sua penhora e enseja a ilegalidade da constrição que o credor pretende, ainda que no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 833, IV, do CPC. 

A esse respeito, esclareceu o Ministro Relator Raul Araújo que a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o §2°, do CPC, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 

Ainda, salientou que, em ambas as situações acima citadas, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, e que o julgador, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá admitir ou não a penhora de parte da verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo essencial. 

Desse modo, entendeu a Quarta Turma por negar provimento ao Agravo Interno, uma vez que acórdão recorrido, que não admitiu a penhora de parte do salário do executado, sob o fundamento de que o caso em tela não se amolda às exceções à regra previstas em Lei (art. 833, §§ 1º e 2º, do CPC), está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1874222 – DF (2020/0112194-8) 

Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=135883786&registro_numero=202001121948&peticao_numero=202100171449&publicacao_data=20211015&formato=PDF 

Sobre o(a) Autor(a)

Júlia Bellusci

Estagiária de Direito | Moises Freire Advocacia

Você também pode gostar

ATENÇÃO: MENSAGEM IMPORTANTE


A Moisés Freire Advocacia informa para todos os seus clientes que NÃO efetua cobranças por WhatsApp!

Caso venha receber alguma informação ou solicitação de cobrança por esse canal, por favor, entre em contato com nossa equipe no telefone (31) 3287-1412, antes de efetuar qualquer transação.

Fique atento e evite fraudes!

Equipe Moisés Freire Advocacia

Isso vai fechar em 20 segundos