CORTE ESPECIAL ADMITE RELATIVIZAR IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR 

O Superior Tribunal de Justiça apreciou Agravo em Recurso Especial interposto em face de decisão do Tribunal de origem que manteve o indeferimento de pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) do salário do agravado, sob o fundamento de que o caráter alimentar da verba salarial percebida pelo devedor restringe a possibilidade de sua penhora e enseja a ilegalidade da constrição que o credor pretende, ainda que no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 833, IV, do CPC. 

A esse respeito, esclareceu o Ministro Relator Raul Araújo que a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o §2°, do CPC, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 

Ainda, salientou que, em ambas as situações acima citadas, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, e que o julgador, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá admitir ou não a penhora de parte da verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo essencial. 

Desse modo, entendeu a Quarta Turma por negar provimento ao Agravo Interno, uma vez que acórdão recorrido, que não admitiu a penhora de parte do salário do executado, sob o fundamento de que o caso em tela não se amolda às exceções à regra previstas em Lei (art. 833, §§ 1º e 2º, do CPC), está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1874222 – DF (2020/0112194-8) 

Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=135883786&registro_numero=202001121948&peticao_numero=202100171449&publicacao_data=20211015&formato=PDF 

Sobre o(a) Autor(a)

Júlia Bellusci

Estagiária de Direito | Moises Freire Advocacia

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