Empresa não é condenada por não caracterizar grupo econômico

Em 17/06/2024, o juiz do trabalho julgou improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as empresas que compuseram o polo passivo.

O juiz fundamentou a decisão no §2º do artigo 2º da CLT. Segundo a sentença, a reforma trabalhista esclareceu a divergência que havia sobre a abrangência do grupo econômico, se apenas por subordinação ou se também o grupo econômico por coordenação.

O grupo econômico por subordinação exige a presença de uma empresa, a principal, a qual emite ordens para fins de dirigir, administrar e controlar as demais empresas participantes.

Já o grupo econômico por coordenação não exige a presença desta empresa dirigindo, administrando e controlando outras empresas participantes, mas sim a mera coordenação de interesses. Atualmente, o grupo econômico é formado tanto por subordinação como por coordenação.

No caso em pauta, restou caracterizado o grupo econômico entre as duas primeiras reclamadas por existência de relacionamento empresarial, tais como endereço, depósitos recursais, procuração e sócia em comum, com interesses integrados no desempenho da atividade empresarial (art. 2º, §2º da CLT), sendo solidariamente responsáveis pelas obrigações de pagar decorrentes da condenação supra.

Especificamente quanto à terceira Reclamada, o autor pugnou pela condenação de forma solidária ou subsidiária, pelos créditos deferidos, sob o argumento de que, em 01/08 /2013, arrendou para a primeira ré, seu pátio industrial.

O juiz concluiu que, pela natureza do contrato de arrendamento, a terceira reclamada não tomou diretamente a mão de obra do reclamante e que não restou caracterizada fraude ou irregularidade que invalidasse o referido contrato, sendo totalmente absolvida a terceira reclamada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que não houve demonstração de controle administrativo ou ingerência de sua parte nas atividades desenvolvidas pela primeira reclamada. A decisão transitou em julgado, não cabendo mais recurso.

Fonte: TRT3 – https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010630-16.2024.5.03.0148/2#75a2d27

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