Informe Jurídico Moisés Freire Advocacia – Julho de 2024

É POSSÍVEL DISTRIBUIR JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO ANTES DA DEDUÇÃO DO PREJUÍZO ACUMULADO

É possível distribuir juros sobre capital próprio no exercício financeiro em que a empresa obteve lucro, ainda que exista prejuízo acumulado de outros exercícios. Assim decidiu a 01ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, dando provimento a recurso especial, resolvendo conflito entre a Lei das S.A. (Lei 6.404/1976) e a Lei 9.249/1995, que traz as regras para dedução dos juros sobre capital próprio. Os juros sobre capital próprio representam a remuneração que as empresas pagam àqueles que investiram dinheiro na atividade exercida — comparável a um empréstimo. Esse pagamento não depende do sucesso do negócio (Clique aqui para ler a decisão. AREsp 1.856.529).

SÓCIAS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS POR DÉBITOS TRABALHISTAS 2 ANOS APÓS SAÍDA

Conforme o artigo 10-A da CLT, o sócio retirante (que deixa o quadro societário e transfere suas cotas para algum terceiro) responde pelas dívidas da sociedade somente em ações ajuizadas até dois anos após o registro da modificação do contrato. Decisão da 12ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) que afastou a responsabilidade de duas sócias retirantes por débitos trabalhistas de uma escola (Clique aqui para ler a decisão. Processo 0010571-80.2023.5.15.0131).

STJ – É ILEGAL PENALIZAÇÃO DE HERDEIRO QUE NÃO DEU CAUSA A DANO AMBIENTAL

A aplicação de multa administrativa por infração ambiental a um herdeiro de terreno transmitido como herança é ilegal se não ficar comprovado que foi ele o responsável pelo dano causado. Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que tinha por objetivo aplicar uma multa por desmatamento irregular para construção em uma fazenda (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.823.083).

BANCO É RESPONSÁVEL POR DANO A CLIENTE EM FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO

A fraude em procedimento de contratação de empréstimo faz parte do risco do empreendimento das instituições financeiras, de modo que não pode ser suportada pelo cliente, mas pelos operadores do crédito. Com base nisso, o Juízo da 01ª Vara Cível de Toledo (PR), condenou um banco e uma intermediadora financeira a, solidariamente, restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos rendimentos de um aposentado, em função de um empréstimo consignado que não foi contratado por ele (Clique aqui para ler a decisão
Processo 0011994-13.2022.8.16.0170).

STJ – JUIZ PODE, DE OFÍCIO, E AÇÃO PENAL, JUNTAR LAUDO DE OUTRO PROCESSO

Não há ilegalidade no fato de juiz, no curso do processo penal, juntar, por iniciativa própria, laudo produzido em ação. A prova é lícita e pode ser utilizada na sentença. Esse foi o entendimento da 05ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar ordem em Habeas Corpus (HC 868.429).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SE SUBMETEM A EFEITOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Pedido de recuperação judicial não impõe efeito a honorários advocatícios que tenham sido fixados em eventual sentença posterior, uma vez que eles configuram crédito de natureza extraconcursal. Esse foi o entendimento do Juízo da 05ª Vara Cível de Cuiabá, anulando sentença que havia determinado a sujeição dos honorários de um advogado à recuperação judicial de uma empresa (Clique aqui para ler a decisão. Processo 0006636-22.2013.8.11.0041).

PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR REMÉDIO SEM REGISTRO, MAS DE IMPORTAÇÃO AUTORIZADA

Se o remédio prescrito pelo médico não tem registro na Anvisa, mas teve sua importação autorizada pela agência, sua cobertura pelo plano de saúde é obrigatória. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de uma operadora de plano de saúde que queria se eximir de arcar com os custos de remédio à base de canabidiol (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 2.058.692).

STJ – DEVEDOR NÃO É RESPONSÁVEL PELOS ENCARGOS NA DEMORA DA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL

Não cabe ao devedor arcar com o pagamento de juros e correção monetária no período entre o bloqueio judicial de valores em sua conta corrente e a transferência para uma conta vinculada ao processo. Decisão da 03ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O procedimento ideal seria bloquear os valores e transferi-los para uma conta judicial. A partir daí, a instituição bancária depositária fica responsável por acrescentar juros e correção monetária. Quando o processo se resolve, o valor é liberado para ser levantado pela parte vencedora. Se a vitória na ação for do credor, ainda existe a possibilidade de o valor ser complementado, na forma do Tema 677 dos repetitivos do STJ (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.763.569).

STJ – ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VINCULA AÇÃO DE IMPROBIDADE

As sentenças civis e penais produzirão efeitos sobre a ação de improbidade administrativa quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria, mas não quando for o caso de atipicidade da conduta. Entendimento este da 02ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.991.470).

STJ – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA NÃO DEPENDE DE UTILIDADE DA PROVA

A ação de produção antecipada de prova na modalidade de justificação apenas visa a documentar um fato. Nela não cabe analisar se essa prova documentada será útil ou necessária. Entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 2.103.428).

TJMG – NÃO HÁ UNIÃO ESTÁVEL SEM APARÊNCIA DE RELAÇÃO DE MARIDO E MULHER

Sem a aparência inequívoca perante outras pessoas de que homem e mulher vivam como se fossem casados, apenas a alegada coabitação não é suficiente para caracterizar a união estável. Entendimento da 04ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Conforme o acórdão, nos termos do artigo 1.723, caput, do Código Civil, a união estável é entidade familiar que se configura com convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. “O reconhecimento de união estável pressupõe que as partes tenham construído entidade familiar dotada de estabilidade e notoriedade” (Processo 1.0000.24.041481-3/001).

Sobre o(a) Autor(a)

Jorge Moisés Freire Jr

Sócio-diretor do escritório Moisés Freire Advocacia. Especialista em Direito de Empresas pela Universidade Gama Filho/RJ. Com 35 anos de experiência na advocacia consultiva e contenciosa, Procurador Autárquico Municipal (áreas cível, previdenciária, fiscal e administrativa).

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