A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a empresa da responsabilidade pela incapacidade permanente de um funcionário que foi baleado após desembarcar do transporte fornecido pela empresa. Segundo os ministros, o incidente ocorreu quando o trabalhador já se encontrava em frente à sua residência, momento em que não estava mais sob responsabilidade do empregador.
O caso ocorreu em outubro de 2008. Na ocasião, um soldador foi atingido por um tiro logo após ter sido deixado pelo transporte da empresa a uma quadra e meia de sua casa, por volta da madrugada. O projétil teria sido disparado, segundo ele, por alguém em uma moto ou carro que passava pelo local. A lesão causou a incapacidade para o trabalho e resultou na concessão de aposentadoria por invalidez quatro anos depois.
O empregado ajuizou ação trabalhista alegando que a Volvo assumiu o risco ao exigir jornada até a madrugada sem garantir a segurança adequada. Relatou que, após o episódio, a empresa passou a deixar os funcionários diretamente em frente às suas casas.
O trabalhador faleceu em setembro de 2023, sendo sua esposa incluída no processo como sucessora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia condenado a empresa a pagar R$ 50 mil de indenização. A decisão baseou-se em uma norma interna da Volvo que previa que os empregados noturnos deveriam ser deixados o mais próximo possível de suas residências. O TRT entendeu que, ao deixá-lo a certa distância, a empresa não teria cumprido integralmente seu próprio regulamento.
A viúva recorreu ao TST, mas o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu que a empresa não descumpriu a norma, uma vez que esta não exigia desembarque exatamente em frente às casas dos trabalhadores, mas apenas o mais próximo possível. No caso, não se configurou omissão.
Para o ministro, o acidente foi causado por um terceiro, de forma imprevisível e sem relação direta com a atividade profissional. “O trabalhador foi atingido por disparo de arma de fogo de origem desconhecida”, afirmou. Ele ainda destacou que o disparo ocorreu após o término do transporte e quando o empregado já se encontrava em frente à sua residência.
Rodrigues concluiu que a obrigação de garantir segurança nas vias públicas é do Estado, não do empregador, cuja responsabilidade limita-se ao ambiente laboral.
Processo: RR-716-81.2013.5.09.0006