REVOGAÇÃO DO PERSE – EXISTE SAÍDA JURÍDICA PARA SUA MANUTENÇÃO

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Medida Provisória 1.202/23, concedeu benefícios significativos aos contribuintes, incluindo a isenção ou alíquota zero sobre diversos impostos federais, tais como PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. Essa medida foi essencial para o setor de eventos, proporcionando alívio financeiro em um momento de grande desafio.

No entanto, a recente revogação desses benefícios, conforme previsto na MP nº. 1.202/23, traz preocupações para as empresas do setor. A retomada gradual da cobrança desses impostos, iniciando em abril de 2024 e se estendendo até 2025, coloca em risco a sustentabilidade financeira dessas empresas, comprometendo sua capacidade de recuperação.

Diante desse cenário, é fundamental questionar a retirada desses benefícios e buscar alternativas que garantam a continuidade e o crescimento do setor de eventos. A manutenção das isenções do PERSE é essencial não apenas para a saúde financeira das empresas, mas também para a preservação de empregos, a promoção do turismo e o impulsionamento da economia como um todo.

A revogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) através da Medida Provisória 1.202/23 está gerando preocupações legítimas entre os contribuintes, especialmente devido aos potenciais impactos negativos sobre seus negócios e a possível violação de princípios constitucionais e legais.

Ao utilizar um instrumento legislativo inadequado para tal fim, o governo federal levanta questões sobre a legalidade e a legitimidade de sua ação. A ausência de relevância e urgência, requisitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal para a edição de medidas provisórias, suscita dúvidas sobre a legalidade do processo de revogação do PERSE.

Além disso, a revogação proposta pela MP 1.202/23 parece desconsiderar o direito adquirido dos contribuintes beneficiados pelo PERSE, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. A legislação tributária, representada pelo artigo 178 do CTN, também ressalta a necessidade de observância dos prazos e condições estabelecidos para a revogação ou modificação de isenções fiscais.

A própria jurisprudência, como evidenciado pela Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), reforça a proteção dos contribuintes contra a supressão arbitrária de isenções concedidas com condições onerosas. Portanto, a revogação do PERSE antes do término do prazo estabelecido na legislação original pode ser interpretada como uma violação desses princípios fundamentais.

Além disso, a MP 1.202/23 não apenas revoga o PERSE, mas também introduz mudanças significativas na tributação de outros setores econômicos, como a reoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. Essas mudanças podem ter consequências adversas para as empresas afetadas, aumentando sua carga tributária e impactando sua capacidade de manter o emprego e a competitividade.

Em resumo, a revogação do PERSE através da MP 1.202/23 levanta sérias questões legais e constitucionais, além de representar um desafio adicional para as empresas afetadas. É crucial que essas preocupações sejam devidamente consideradas e abordadas para garantir a justiça e a estabilidade no ambiente tributário brasileiro.

Nós da Moisés Freire Advocacia entendemos que existe uma solução jurídica para manter os benefícios do PERSE e estamos à disposição para ajudar nossos clientes que serão impactados pela retirada destes benefícios.

Sobre o(a) Autor(a)

Fernando de Melo Monteiro Filho

Pós graduado em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-MG, graduado em Direito pela PUC-MG e em Engenharia Mecânica também pela PUC-MG.

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