Ao contrário do que ocorre nos outros ramos do Direito, a pessoa jurídica, em regra, não possui responsabilidade penal. As exceções vêm previstas nos arts. 173, §5º e 225, §3º da Constituição Federal de 88, que dispõem:
Art. 173. §5º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 255. §3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Apesar das duas previsões constitucionais, apenas a segunda restou regulamentada por lei através da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).
A Lei nº 9.605/98 dispõe em seu art. 3º que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contatual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.
Extrai-se, portanto, que os requisitos legais para a responsabilização penal da pessoa jurídica são os seguintes:
- A prática de crime previsto na Lei nº 9.605/98 por uma pessoa física;
- Referida conduta deve decorrer de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;
- E deve ser praticada no interesse ou benefício da pessoa jurídica.
No que diz respeito à autoria, restou legalmente estabelecida a necessidade de conduta punível, realizada por ato decisório de autor qualificado (representante legal ou contratual – presidente, gerente, diretor etc.) ou órgão colegiado (conselho de administração, assembleia geral, diretoria etc.) da pessoa jurídica, “não sendo cingida a figura do empregado subalterno ou do preposto, sem nenhum poder de decisão”[1]. E, por fim, que esta conduta tenha sido praticada no interesse ou em benefício da pessoa jurídica.
Ausente qualquer um dos requisitos acima, inexiste responsabilidade penal da pessoa jurídica.
No entanto, é comum na prática forense a apresentação de denúncias em face de pessoas jurídicas pela prática de crimes ambientais decorrentes de condutas de funcionários que sequer restam identificados nos autos ou que sequer detém as qualidades exigidas pelo segundo requisito.
A atuação técnica do advogado é de extrema importância para afastar a responsabilidade penal de pessoas jurídicas quando os requisitos legais não estão configurados no processo, mas foi ela denunciada pelo Ministério Público.
A equipe Penal da Moisés Freire Advocacia encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessárias.
[1] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. 6 ed. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2016. P. 182.