Custeio de tratamento por parte da empresa afasta caracterização de discriminação na dispensa de dependente químico

Em 14 de março de 2024, a 7ª Turma do TST decidiu sobre a dispensa de um técnico eletroeletrônico, que buscou a reintegração ao emprego, alegando que sua dispensa foi discriminatória, pois ocorreu enquanto estava doente, devido à dependência química.

O funcionário foi submetido a um programa de tratamento custeado pela empresa, tendo sido afastado pelo INSS e internado em uma clínica para desintoxicação. No entanto, após retornar ao trabalho, foi desligado do programa de tratamento e dispensado pela empregadora, devido a faltas a consultas médicas.

Embora inicialmente a 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) tivesse concedido reintegração e indenização, o TRT da 17ª Região (ES) reverteu a decisão, considerando adequada a conduta da empresa.

Ao analisar o caso, o relator do agravo no TST, destacou que a empresa demonstrou sua intenção de ajudar desde o início, oferecendo um programa de readaptação inclusivo, que incluía acompanhamento familiar. No entanto, ocorreram inúmeras faltas ao programa, o que evidenciou a falta de comprometimento com o tratamento.

A decisão da 7ª Turma do TST ratificou a posição do TRT, afirmando que a dependência química não é uma doença relacionada diretamente ao contrato de trabalho, bem como houve a comprovação por parte da empresa de que não houve discriminação na dispensa do empregado.

Assim, o recurso do empregado foi rejeitado.

Fonte: https://tst.jus.br/web/guest/-/custeio-de-tratamento-prova-que-n%C3%A3o houve-discrimina%C3%A7%C3%A3o-na-dispensa-de-dependente-qu%C3%ADmico%C2%A0

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