Em 1ª/04/2024, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) emitiu uma decisão relevante sobre a validade de uma norma coletiva que diz respeito ao banco de horas. O caso envolveu os acordos coletivos firmados entre 2012 e 2014 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Londrina e Região e a empresa PZL Indústria Eletrônica Ltda.
Esses acordos estipulavam que o período de apuração dos créditos e débitos do banco de horas seria de 12 meses. Caso houvesse um saldo negativo de horas, estas seriam descontadas como faltas, enquanto os créditos seriam pagos como horas extras.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) moveu uma ação civil pública argumentando que não havia respaldo legal para tais descontos e que as cláusulas violavam direitos indisponíveis, além de transferir aos empregados os riscos da atividade econômica.
No entanto, as instâncias inferiores rejeitaram essas alegações, entendendo que o conteúdo da convenção coletiva não tratava de direito indisponível e que as cláusulas não eram abusivas. Isso se justificava pelo fato de que a empresa também se comprometia a pagar um adicional de 50% sobre as horas em caso de saldo positivo no banco de horas.
Em resposta ao Recurso de Revista aviado pelo MPT, a ministra Mallmann ressaltou que essa interpretação sustenta pelo referido órgão foi alterada devido a uma tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046), que estipulou que apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva.
Nesse contexto, a ministra concluiu que a implementação do banco de horas nos termos estabelecidos na convenção coletiva não envolve um direito irrenunciável e, portanto, é válida. A decisão foi unânime.
Esse caso destaca a importância da negociação coletiva e da análise cuidadosa dos direitos envolvidos nas cláusulas dos acordos coletivos, especialmente à luz das recentes orientações jurisprudenciais.