Exame toxicológico aleatório para motoristas

Atualmente, a realização de exames toxicológicos é exigência obrigatória prevista no Código de Trânsito para habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação de condutores das categorias C, D e E,

De acordo com a referida norma, o exame deve ser feito a cada 2 anos e 6 meses e a informação sobre o vencimento do prazo consta na própria CNH digital e caso o condutor teste positivo, terá a CNH suspensa por 3 (três meses) e pagará multa.

Mais especificamente, no âmbito trabalhista, desde abril de 2024, com a Portaria MTE nº 612/2024, a empresa deverá estabelecer programa de controle de uso de drogas e bebida alcoólica, realizando exame toxicológico mediante sorteio, pelo menos, uma vez a cada dois anos e seis meses.

A implementação do referido programa deve ser comunicada, seja via circular, cartaz e, preferencialmente, constar no Regulamento Interno, sendo custeada pelo empregador. O registro da aplicação do exame toxicológico é feito por meio da transmissão de informações ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (e Social).

Quando o resultado do exame for positivo, o empregador deve providenciar avaliação clínica para verificar se o motorista tem dependência química de substâncias que comprometam a sua capacidade de direção.

A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica será considerada infração disciplinar, passível de penalidade.

Há aqui uma ponderação entre a liberdade individual do motorista e a segurança da coletividade, não caracterizando ofensa à dignidade humana exigir dos empregados, de forma aleatória e geral, a realização de testes do bafômetro e outros exames toxicológicos, visando apurar vestígios de substâncias psicoativas. Sobre o tema, destacam-se algumas decisões dos tribunais especializados:

REGULAMENTO INTERNO SOBRE USO DE ÁLCOOL E DROGAS – EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO – JUSTA CAUSA – SENTENÇA QUE SE MANTÉM- Em razão das atividades desempenhadas pelos trabalhadores e da necessidade de garantir a segurança de todos, a empresa instituiu norma interna de tolerância zero sobre o uso de álcool e drogas. Os trabalhadores, em sorteio, eram testados para a verificação dos agentes toxicológicos. O Reclamante, testado, obteve resultado positivo quanto ao uso de drogas, confirmado em contraprova de exame laboratorial, e o médico da empresa atestou que não se tratava de dependente químico, mas de usuário eventual. Em consequência, após concluir sindicância, a Reclamada operou a rescisão por justo motivo, cuja validade foi reconhecida em sentença, pois houve a quebra da confiança entre as partes. Recurso do Reclamante a que se nega provimento. (TRT-9 – ROT: 00002280720205090322, Relator: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS, Data de Julgamento: 12/07/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/07/2022)

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. EXAME TOXICOLÓGICO. PROVA DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. Não há dúvidas da ciência do reclamante acerca das rígidas regras de segurança implementadas pela ré, inclusive da submissão a testes toxicológicos aleatórios. No caso dos autos, há prova de que o reclamante foi comunicado por seu encarregado de que foi sorteado para a realização do referido exame, mas não compareceu, tendo faltado ao trabalho por dois dias, sem qualquer justificativa. Assim, considerando o período de vínculo de emprego, o histórico funcional e a gravidade da conduta injustificada, a manutenção da justa causa se impõe. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010035-16.2022.5.03.0171 (ROT); Disponibilização: 08/08/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 266; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Sebastiao Geraldo de Oliveira)

Por outro lado, a exigência do exame não pode ser utilizada para perseguir, assediar ou constranger determinado funcionário, até porque deve ser observado o sigilo dos resultados dos exames. Por fim, a perda da habilitação pode ensejar a dispensa por justa causa do funcionário, o que está previsto expressamente na Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 482.

Concluindo, a legislação brasileira exige o exame toxicológicos de condutores das categorias C, D e E a cada 2 anos e meio, constando a referida informação expressamente na própria CNH digital. O exame periódico não é obrigatório, contudo, a empresa poderá implementar programa interno, exigindo a realização de exame toxicológico, mediante sorteio aleatório e aquiescência espontânea do empregado sorteado

Fontes:

Consolidação das Leis Trabalhistas

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Código de Trânsito Brasileiro Lei nº. 9.503/1997.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm

TRT3

TRT9

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