A participação, no mesmo certame licitatório, de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco, por si só, não constitui irregularidade.
Todavia, a confluência de outros indícios, tais como: a designação de procuradores e contador em comum, o compartilhamento de imóvel e de números de telefone, o uso do mesmo endereço de IP para o envio de propostas e lances, pode caracterizar fraude à licitação.
Por consequência, a situação acima exposta pode levar à declaração de inidoneidade das empresas envolvidas, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992.
Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.
Seguem abaixo trechos do julgado:
Embora não seja ilegal a participação até mesmo de sociedades coligadas em uma mesma licitação, essas relações podem e devem ser consideradas sempre que houver indícios consistentes de conluio, em que há vínculo de parentesco entre os sócios das empresas licitantes, que resolveram participar dos mesmos certames, disputando os mesmos itens, com propostas originadas de um mesmo endereço de IP, sendo que as empresas compartilham contador e o imóvel onde estão instaladas.
[…]
À luz do art. 46 da Lei 8.443/1992, a fraude à licitação é verificada, no âmbito do TCU, mediante a análise da conjunção das evidências presentes em cada caso concreto, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 68.006-MG), no sentido de que indícios são provas, se vários, convergentes e concordantes.
Fonte: TCU – Acórdão 1798/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)