JUIZ NÃO PODE ARBITRAR VALOR DE IMÓVEL PENHORADO COM BASE NA REGRA DE EXPERIÊNCIA 

Em recente julgamento de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a avaliação de imóvel penhorado para satisfação de dívida executada.  

No caso concreto, por meio de perícia realizada nos autos, o imóvel foi avaliado em R$101.530.000,00 (cento e um milhões, quinhentos e trinta mil reais). Homologada a perícia pelo juízo de primeiro grau, o executado interpôs Agravo de Instrumento aduzindo que o bem teria sido avaliado pela Justiça do Trabalho pelo valor de R$390.000.000,00 (trezentos e noventa milhões de reais) em três oportunidades distintas. 

Neste contexto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso, avaliando o bem em R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), invocando, para tanto, o art. 375 do CPC, que autoriza o juiz a valer-se das regras da experiência comum para julgar o feito. 

Para tanto, o acórdão estadual fundamentou que a realização de nova perícia “serviria para retardar ainda mais a solução da lide” e que “no caso de nova perícia, os valores continuariam divergentes”. Assim, considerou o valor venal do imóvel de R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões), verificado em documento da lavra da Prefeitura, por entender ser tal avaliação “bastante razoável”. 

Diante de tal litígio, a Terceira Turma analisou se a avaliação do bem poderia ser feita pela experiência comum do julgador ou se, ao contrário, constituiria matéria técnica que reclamaria, necessariamente, nova perícia. 

Inicialmente, o Ministro Relator, Moura Ribeiro, esclareceu que as regras da experiência, previstas no art. 375 do CPC, “designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece”. 

Desse modo, entendeu o Relator que, não havendo como afirmar que o valor do bem penhorado constitui matéria de conhecimento público, a utilização do conhecimento técnico ou científico pelo juiz, com dispensa da perícia, não seria pertinente no presente caso. 

Concluiu, portanto, o Superior Tribunal de Justiça, em dar provimento ao Recurso Especial para cassar o acórdão recorrido e remeter os autos ao primeiro grau de jurisdição a fim de que ali possa ser novamente examinado o caso, determinando-se, caso necessário, a realização de nova perícia. 

RECURSO ESPECIAL Nº 1786046 – RJ (2018/0329534-0) 

Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=188577188&registro_numero=201803295340&peticao_numero=&publicacao_data=20230511&formato=PDF 

Sobre o(a) Autor(a)

Júlia Bellusci

Estagiária de Direito | Moises Freire Advocacia

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