Reconhecida a validade da justa causa de professora por reação a comentário de cunho político de colega de trabalho

 O TRT 3ª Região reconheceu validade de dispensa por justa causa de uma professora que publicou conteúdo ofensivo e discriminatório em grupo do WhatsApp, em reação a comentário de cunho político feito por colega de trabalho, considerando que a conduta praticada pela ex-colaboradora, devidamente provada no processo, foi grave para abalar a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.  

A situação ocorreu em um grupo de WhatsApp de alunos e professores da 1ª série do ensino médio. Após comentário de cunho político proferido por outro professor do colégio, a reclamante se manifestou argumentando que “não acreditava que o professor fizesse tal comentário, principalmente por ser pobre, negro e gay”. A publicação da professora foi considerada ofensiva, discriminatória e teve grande repercussão, inclusive entre alunos, pais de alunos e demais professores da instituição de ensino.  

A obreira, por sua vez, indicou não ter publicado qualquer mensagem desrespeitosa e afirmou que suas mensagens quiçá eram destinadas ao colega professor. Pontuou que as publicações de sua autoria foram colocadas no grupo de forma equivocada e que seriam destinadas a um terceiro, razão pela qual foram apagadas por ela, assim que verificou o equívoco.  

Todavia, na análise do magistrado sentenciante, as provas produzidas no processo evidenciaram a falta grave praticada pela ex-empregada.  

A coordenadora pedagógica da escola à época, ouvida como testemunha, por meio de sua fala, comprovou que a reclamante produziu comentários de conteúdo discriminatório no grupo de aplicativo de mensagens, o qual, embora não fosse gerenciado pela instituição, tinha cunho informativo das atividades escolares, com participação dos demais professores, alunos e pais de alunos, tratando-se de um ambiente extensivo à comunidade acadêmica.  Indicou que, depois disso, a própria coordenadora e as diretoras da instituição se reuniram com a reclamante, quando esta reconheceu o que significa o teor das mensagens publicadas e expressou arrependimento na reunião. Por fim, a testemunha pontuou que devido ao fato houve muita indignação e revolta de alunos, das famílias, inclusive de professores, e pais entraram em contato com a direção, tendo havido uma “semana muito difícil para ser controlada para não expor a professora”. Confirmou que, na reunião, a professora assinou um termo de declaração sobre o ocorrido. 

Por sua vez, na reclamatória trabalhista, a professora, além de não concordar com o conteúdo da declaração, aduziu ter sido coagida a assiná-la. Em depoimento pessoal, declarou que não se recordava do que havia escrito na mensagem objeto de discussão. Entretanto, na petição inicial, alegou ter procurado o professor para se desculpar e que, inclusive, colocou-se à disposição do colégio para formalizar um pedido de desculpas públicas pelo incidente. Na avaliação do juiz da Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, as alegações da professora se mostraram contraditórias: “Não haveria qualquer razão para a reclamante pedir desculpas a alguém que jamais ofendera, tampouco de se colocar à disposição para apresentar um pedido de desculpas públicas por uma ofensa que não cometeu”, destacou na sentença. 

Também, conforme indicado na sentença, estiveram presentes os demais requisitos para a configuração da justa causa, quais sejam: imediatidade na aplicação da penalidade e proporcionalidade ou adequação entre a falta e a pena aplicada. A imediatidade foi comprovada, já que, após serem identificadas as ofensas, a instituição de ensino, procedeu à apuração dos fatos e, logo em seguida, aplicou a justa causa para a dispensa. 

Sobre a proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada, para o magistrado, não houve dúvidas de que o fato ocorrido tornou insustentável a permanência da ex-colaboradora no corpo docente da ré, especialmente, em razão da repercussão negativa que causou no ambiente acadêmico, tendo mobilizado alunos, pais de alunos e demais professores, exigindo do estabelecimento de ensino a adoção de medida compatível com a gravidade da situação. 

Conforme constou da sentença, ao utilizar expressões com intuito ofensivo no ambiente escolar, a autora descumpriu o dever de urbanidade esperado de todo empregado, caracterizando ato de mau procedimento e ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no ambiente de trabalho, na forma prevista no artigo 482, alíneas “b” e “k”, da CLT. 

Foi interposto recurso ordinário pela professora, contudo, a sentença foi mantida pela Quarta Turma do TRT 3ª Região. Restou registrado no acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho: “Não se trata aqui, de livre expressão do pensamento, mas sim de ofensa grave cometida em face de colega de trabalho, em meio público. Registre-se, ainda, que a reclamante foi condenada pela Justiça Cível ao pagamento de indenização por danos morais em prol do professor ofendido (…), o que também reafirma a gravidade da conduta autoral”.  

Portanto, TRT-MG reconheceu inadmissível a conduta praticada pela ex-colaboradora/professora diante da publicação de conteúdo considerado ofensivo e discriminatório. Contribuiu para a confirmação da justa causa a condenação no âmbito cível da reclamante ao pagamento de danos morais ao professor ofendido. 

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/confirmada-dispensa-por-justa-causa-de-professora-que-ofendeu-colega-de-trabalho-em-reacao-a-comentario-de-cunho-politico 

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