STF valida norma que dispensa publicação de atos de sociedades anônimas em diário oficial

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a norma que dispensa as sociedades anônimas (S.A.s) da obrigatoriedade de publicarem seus atos e demonstrações financeiras em diários oficiais. Agora, essas publicações devem ocorrer apenas em jornais de grande circulação, tanto em versão física, quanto eletrônica.

A decisão, tomada de forma unânime, foi proferida na sessão virtual finalizada no dia 28/06/2024, durante o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

A ação foi ajuizada em 2022 pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), que questionou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 13.818/2019. Essa lei alterou o artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas, extinguindo a necessidade de publicação em diários oficiais.

Anteriormente, a legislação exigia que as S.A.s publicassem seus atos no Diário Oficial da União ou do estado onde se localizasse a sede da empresa, além de um jornal de grande circulação. Com a alteração promovida pela Lei 13.818/2019, as publicações devem ser feitas apenas em jornais de grande circulação, nas versões impressa e digital.

Voto do relator

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, entendeu que a alteração promovida pela lei de 2019 não é inconstitucional. Ele explicou que não existe uma forma única de conferir publicidade aos atos societários. Ou seja, a divulgação não precisa ser feita necessariamente na imprensa oficial. Segundo ele, o Legislativo tem “certo espaço de conformação” para definir como ela acontecerá.

Toffoli também não viu obstáculos para que o mercado e a sociedade tenham acesso aos dados das S.A.s. Ele ressaltou que as páginas de internet dos jornais de grande circulação já atingem um “grande número de pessoas interessadas”.

E a norma mantém a obrigatoriedade de divulgação na mídia impressa, ou seja, “contempla a parcela da população que não costuma ou não consegue fazer uso de meios eletrônicos de acesso à informação”.

Para o ministro, “sem obstar o acesso do público em geral às informações pertinentes, a norma tornou o processo de publicação dos atos societários mais simples e menos custoso”.

Por fim, o ministro também não viu riscos à integridade, nem à “confiabilidade”, das informações publicadas nos jornais. Isso porque a Lei 13.818/2019 estabeleceu que as informações precisam condizer com os documentos originais, com certificação digital por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Assim como exigido pela norma, as publicações eletrônicas do Diário Oficial da União também atendem aos requisitos da ICP-Brasil, segundo o Decreto 9.215/2017.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-jul-02/supremo-valida-norma-sobre-publicidade-de-atos-de-s-a-s-apenas-em-jornais/

Sobre o(a) Autor(a)

Leandro Freitas

Atuando em âmbito jurídico, especificamente no setor societário, atuei em demandas relativas a planejamento sucessório e patrimonial, M&A, restruturação societária e procedimentos de registros.

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