Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possiblidade de interposição direta de agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença, sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC.
Esclareceu a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, que o pronunciamento judicial que determina a penhora de bens possui natureza jurídica de decisão interlocutória e não de simples despacho, uma vez que não se limita a impulsionar o procedimento. Desse modo, entendeu ser aplicável o art. 1.015 do CPC, que dispõe que as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento.
Ainda, fixou a decisão colegiada que o §11 do art. 525 do CPC faculta ao executado insurgir-se, por meio de petição simples, a fatos supervenientes ao término do prazo para a apresentação da impugnação ou à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.
No entanto, tal previsão não estabelece um dever ou ônus ao executado, muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso, tratando-se de mera faculdade do devedor, podendo ser utilizada ou não, na medida do seu interesse.
Assim, concluiu a Ministra Relatora que “reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, impondo ao executado o dever de se defender, previamente, por meio de simples petição, significaria, a rigor, interpretar o dispositivo legal contrariamente à sua própria finalidade”, o que não foi admitido pela decisão, uma vez que “se a finalidade do texto legal é tutelar a posição do executado, cabe a ele o exame da conveniência da utilização do instrumento processual ali previsto antes da interposição de eventual recurso”.
Desse modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial que aduzia a ocorrência de supressão de instância em razão da interposição direta de agravo de instrumento sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.023.890 – MS (2022/0121015-0)