A 3ª Turma do STJ decidiu que sociedades limitadas de grande porte (aquelas com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões) não precisam publicar suas demonstrações financeiras previamente ao seu arquivamento na Junta Comercial.
No caso, se discute se as sociedades limitadas de grande porte estão ou não obrigadas a publicar as suas demonstrações financeiras previamente ao arquivamento na junta comercial no diário oficial e em jornal de grande circulação. Dessa forma, o caso se iniciou através de um mandado de segurança impetrado por uma grande companhia brasileira do setor de bebidas e uma empresa de franquias contra o Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) para serem desobrigadas de publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial do Rio de Janeiro e em jornal de grande circulação, como condição prévia ao arquivamento de suas demonstrações financeiras na JUCERJA.
Em sede de primeira e segunda instância, a ordem foi denegada pelas instâncias ordinárias, sob o entendimento de que as empresas constituídas sob o tipo jurídico de sociedade estariam obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras.
Todavia, o STJ, em sede do Recurso Especial nº 1.824.891, deu provimento ao recurso dos impetrantes, afastando a obrigatoriedade de fazerem publicar suas demonstrações financeiras.
Segundo o entendimento da Corte, muito embora a Lei Federal nº 11.638/2007 obrigue as sociedades limitadas de grande porte a escriturar e elaborar suas demonstrações financeiras, ela não faz referência a nenhum dever legal de “publicação” dessas mesmas demonstrações financeiras.
De acordo com o Tribunal, a palavra “publicação” foi expressamente suprimida do projeto de lei que resultou na Lei Federal nº 11.638/ 2007, o que demonstra que a intenção do legislador foi a de justamente retirar o dever de publicação das demonstrações financeiras no diário oficial do Estado e em jornais de grande circulação.
Ressalte-se que o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) já tinha esse mesmo entendimento do STJ desde 2008, quando o então Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) enviou Ofício Circular para as Juntas Comerciais com o seguinte assunto: “Publicação facultativa de demonstrações financeiras, em Diário Oficial e em jornais de grande circulação, das sociedades limitadas de grande porte”.