A 2ª Turma do TRT-GO, por unanimidade, manteve sentença que negou o pleito adicional de periculosidade para um encarregado de uma empresa de acabamentos. O Colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo, amparado no item I da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que o adicional de periculosidade é indevido quando o trabalhador entra em situações de risco de forma eventual. No recurso, o encarregado questionou a sentença que negou o pedido de adicional de periculosidade. Ele asseverou que abastecia a empilhadeira com gás GLP, sendo que tal situação ocorria de forma habitual, sem nenhum tipo de segurança, ficando exposto ao risco de explosão. Todavia, o relator considerou não haver nos autos elementos que comprovem a exposição contínua do trabalhador a situações de risco. Para os casos em que o contato é eventual ou por tempo extremamente reduzido, o enunciado sumular dispõe que o adicional não é devido. Ademais, o desembargador destacou o conteúdo das provas nos autos, demonstrando que a exposição do trabalhador ao risco era eventual. O relator explicou que o trabalhador foi contratado como encarregado, não tinha como responsabilidade principal ou exclusiva a atribuição de trocar cilindro de empilhadeira, a empilhadeira era operada por todos os trabalhadores de pátio, havia um responsável pelo veículo e era pouco o serviço que dependia da empilhadeira. Assim, o magistrado manteve a sentença que negou o pedido de adicional de periculosidade para o encarregado.
Processo: 0010075-31.2021.5.18.0004