No dia 22/03/2023, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação referente aos marcos temporais para utilização da Nova Lei de Licitação (Lei 14/133/2021).
O TCU decidiu, por unanimidade, que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” observando-se a legislação anterior (Lei 8.666/93, Lei10.520/2002 e 12.462/2011), podem continuar obedecendo a essas regras, desde que a opção seja feita até 31 de março de 2023 e a publicação do edital ocorra até 31/12/2023.
Os processos que não se enquadram nessas diretrizes devem seguir a Nova Lei de Licitação.
A expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação de autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior, ainda que na fase interna, em processo administrativo já instaurado.
O TCU determinou que a SEGES faça os ajustes necessários na Portaria 720/2023.
TC 000.586/2023-4 – Relator Ministro Augusto Nardes.