TCU -Regularidade Fiscal – Irregular a inabilitação por apresentar certidão positiva com efetitos negativos

É irregular a inabilitação de licitante que, em vez de apresentar a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, conforme exigência do edital, disponibiliza certidão positiva com efeitos de negativa, por violar o princípio do formalismo moderado, pois esta última certidão cumpre o objetivo de fazer prova da regularidade fiscal do licitante.

Trata-se de Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades em Concorrência realizada pelo Sest/Senat (Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), Unidade B049 (Aracaju/SE), com vistas à contratação de agência de publicidade e propaganda. Entre as irregularidades suscitadas pela empresa representante, mereceu destaque a sua inabilitação “em razão de certidão negativa para ateste de regularidade fiscal obtida junto à Receita Federal vencida”, para a qual alegou “ser vício sanável com realização de mera diligência, o que possibilitaria a emissão de nova certidão válida”.

Em sua instrução inicial, a unidade técnica constatou que a certidão apresentada originalmente provavelmente estaria vencida em razão do longo período entre o recebimento da aludida documentação e a etapa de abertura dos envelopes e ponderou que “a certidão emitida e anexada ao recurso da licitante desclassificada seria medida apta a sanar o vício originário”.

O relator adotou medida cautelar no sentido de suspender o andamento da Concorrênciaaté decisão de mérito da matéria, além de determinar a realização de oitiva das unidades jurisdicionadas.

Em seu voto, anuindo à manifestação da unidade técnica, o relator pontuou que o certame licitatório não representa um fim em si mesmo, mas um meio para o atendimento das necessidades públicas, e deve o gestor, em respeito ao interesse público, “envidar esforços no sentido de lograr êxito na obtenção da proposta mais vantajosa e, no presente caso, fazê-lo amparado no princípio do formalismo moderado”.

Reforçou, invocando o “mesmo princípio do formalismo moderado, ferramenta essencial na busca do interesse público”, não poder acolher o argumento de que o documento apresentado em grau de recurso seria irregular, uma vez que se tratara de certidão positiva com efeitos de negativa, “pelo que cumpre igualmente o objetivo de fazer prova da condição exigida”.

Destarte, o relator propôs, e o Plenário decidiu, considerar procedente a representação, tornar definitiva a medida cautelar determinada e fixar prazo para que o Sest/Senat (Unidade B049) “anule o ato que desclassificou a empresa representante no âmbito da Concorrência, bem como os atos subsequentes, e proceda ao retorno da fase imediatamente anterior”.

TCU – Boletim de Licitações e Contratos n. 475

Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/informativo-de-licitacoes-e-contratos.htm

Sobre o(a) Autor(a)

Marjorie Cavalcanti

Advogada, Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais

Você também pode gostar

ATENÇÃO: MENSAGEM IMPORTANTE


A Moisés Freire Advocacia informa para todos os seus clientes que NÃO efetua cobranças por WhatsApp!

Caso venha receber alguma informação ou solicitação de cobrança por esse canal, por favor, entre em contato com nossa equipe no telefone (31) 3287-1412, antes de efetuar qualquer transação.

Fique atento e evite fraudes!

Equipe Moisés Freire Advocacia

Isso vai fechar em 20 segundos