Comprasnet: Inadequação para licitação por maior lance – restrição à competitividade

É inadequado o uso do Comprasnet para licitações cujo critério de julgamento seja o maior lance, pois esse sistema é parametrizado apenas para licitações em que se busca o menor preço, de tal modo que, mesmo que o edital estabeleça que os percentuais de descontos serão considerados percentuais de acréscimos sobre o valor estimado pela Administração, o sistema possui teto de 100% para a concessão de descontos e não aceita que dois ou mais lances sejam iguais (art. 30, §4º, do Decreto 10.024/2019). Isso impossibilita a oferta de lances para igualar ou superar a proposta que atingir aquele teto, restringindo assim a competitividade do certame e comprometendo a busca da proposta mais vantajosa.

Trata-se de representação dando conta de irregularidades na condução do Pregão 10/2023, cujo objeto é a cessão de uso de área da União Federal (área: 9.654,15m²) , sob a responsabilidade do Grupamento de Apoio de Recife do Comando da Aeronáutica (Comaer) .

O certame adotou sistemática de seleção pelo maior lance, sendo que o valor a ser pago mensalmente no contrato a ser firmado seria o valor mensal estimado (R$ 28.051,82) acrescido do valor porcentual correspondente à proposta.

Utilizou o sistema Comprasnet para a realização do certame. Como esse sistema somente possui funcionalidade para aquisições pela Administração Pública, foi considerado que o item do sistema denominado “desconto porcentual” de cada proposta significaria o acréscimo porcentual sobre o valor estimado pela administração. Assim, uma proposta que apresentasse o valor de 10%, equivaleria a um acréscimo de 10% no valor de R$ 28.051,82 a ser pago pela cessão de uso, mesmo que no sistema constasse o termo “desconto”.

No mérito, o Relator acolheu o parecer da unidade técnica para considerar a presente representaçãoparcialmente procedente;

Determinar ao Grupamento de Apoio de Recife do Comando da Aeronáutica – GAP-RF, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, que, no prazo de noventa dias, adote providências quanto ao item abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:

a) promova a anulação do processo de licitação relativo ao Pregão Eletrônico 10/2023, por conta da violação ao princípio da competitividade verificada durante o certame, com modulação dos efeitos, de modo a permitir que o Contrato 3/2023, decorrente do certame em tela, seja mantido pelo tempo necessário à conclusão de uma nova licitação para o mesmo objeto;

Acórdão 1900/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

TCU – Boletim de Jurisprudência n. 465

Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/

Sobre o(a) Autor(a)

Marjorie Cavalcanti

Advogada, Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais

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