Ementa: O interessado em questionar eventuais irregularidades em processo licitatório deve acionar inicialmente o órgão ou a entidade promotora do certame, e somente após, se necessário, ingressar com representação no TCU, a fim de evitar duplicação de esforços de apuração em desfavor do erário e do interesse público, considerando o princípio constitucional da eficiência e as disposições do art. 169 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Representação formulada ao TCU indicou possível irregularidade no Pregão Eletrônico 7/2023, promovido para contratação de empresa especializada em administração e gerenciamento de cartões eletrônicos, por meio de sistema informatizado, compreendendo o fornecimento de combustíveis para utilização nos veículos da frota do Sescoop/GO.
A empresa representante apontou a vedação à oferta de lances com taxa negativa e afirmou a existência de dano irreversível à Administração Pública caso o TCU não suspendesse imediatamente o certame, com a seguinte justificativa: “inúmeras gerenciadoras estariam sendo tolhidas do seu direito de participação no pregão, prejudicando a unidade jurisdicionada por não poder alcançar a proposta mais vantajosa e, secundariamente, a população”.
A unidade técnica verificou que a empresa, concomitantemente à apresentação da representação ao TCU, impugnara o edital no âmbito da entidade contratante, obtendo resultado favorável ao seu pleito no dia seguinte. Diante da correção da ilegalidade identificada no edital, a unidade instrutiva concluiu que a representação deveria ser considerada prejudicada por perda de objeto, ao tempo em que ponderou sobre a ausência de necessidade de a representante peticionar ao TCU, ante a decisão proferida na própria instância administrativa, o que, segundo ela, configuraria litigância de má-fé, passível de aplicação de multa.
Diante da possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, foi realizada a oitiva da licitante. A empresa representante alegou que não haveria “barreiras legais de remessa ao TCU”, ressaltando que a representação atenderia integralmente aos requisitos estabelecidos no art. 235 do Regimento Interno do TCU.
Chamou atenção do Relator a quantidade de deliberações em que o TCU informara à empresa representante que, “considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas”.
Consignou o relator, “deve-se evitar, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo, concomitantemente com o ingresso de representações/denúncias junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público
Portanto, “diante da conduta reiterada da representante, mesmo após expressamente alertada diversas vezes pelo Pleno da Casa”, anuiu à proposta da unidade técnica para a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
TCU – Boletim de Licitações e Contratos n. 471
Acórdão 10038/2023 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/informativo-de-licitacoes-e-contratos.htm