Seguindo o entendimento do STF, para a SDC, a questão não envolve direito indisponível e pode ser negociada
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, restabeleceu uma cláusula de acordo coletivo que permite à empresa de Fumo e Alimentação, situada em Santa Cruz do Sul (RS), adotar o registro de controle de jornada por exceção. Nesse método, a jornada contratual pré-fixada prevalece se não houver apontamentos de “exceção”. O entendimento do colegiado seguiu a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou que a questão não envolve um direito indisponível e pode ser objeto de negociação por acordo coletivo.
O acordo coletivo de trabalho 2014/2015 foi estabelecido entre a Empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Fumo e Alimentação de Santa Cruz do Sul e Região, e previa a adoção de um sistema alternativo de controle de jornada, registrando apenas as exceções durante a jornada normal de trabalho.
Conforme o texto, o sistema não admite restrições ou autorizações para os registros por partes dos empregados, que têm livre acesso a qualquer momento para fazer, excluir ou modificar registros e verificar informações. Ademais, a empresa deve emitir mensalmente um relatório individual para conferência.
O Ministério Público do Trabalho (MPT), em uma ação anulatória ajuizada em 2015, argumentou que o sistema alternativo contraria o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, que, na redação da época, exigia o registro de entrada e saída para empresas com mais de 10 empregados. O MPT afirmou que o registro por exceção não possibilita um controle de horário efetivo e seguro, muitas vezes resultando na presunção de cumprimento regular da jornada de trabalho, o que não corresponderia à realidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou a cláusula e essa decisão foi inicialmente confirmada pela SDC do TST. Diante dessa determinação, a Souza Cruz interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), cujo andamento processual foi suspenso até a fixação de tese de repercussão geral sobre a validade de norma coletiva de trabalho que restringe ou limita direitos trabalhistas não garantidos constitucionalmente (Tema 1.046).
Ao julgar o recurso, o STF estabeleceu a tese vinculante de que os acordos e as convenções coletivas que restringem ou afastam direitos trabalhistas são constitucionais, desde que sejam observados os direitos de indisponibilidade absoluta. Em decorrência disso, o processo retornou à SDC para revisão do caso e possível modificação da decisão anterior, o chamado juízo de retratação.
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, propôs a reforma do entendimento sob o fundamento de que a norma coletiva não prejudicou um direito trabalhista absolutamente indisponível. Ainda, citou um precedente em que a própria SDC concluiu que, por meio de negociação coletiva, sindicato e empresa podem acordar a forma como o controle de frequência será exercido, desde que esteja em conformidade com a lei. A decisão foi por maioria, com o ministro Vieira de Mello Filho sendo vencido, argumentando que a cláusula tratava de medicina e segurança do trabalho. Alguns ministros não participaram do julgamento devido a impedimento.
Processo: RO-21784-75.2015.5.04.0000
Fonte: TST