Informe Jurídico – Moisés Freire – Novembro 2023

TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS CLT PODEM TER SALÁRIOS DIFERENTES

O Supremo Tribunal Federal manteve, sem ressalvas, o entendimento de que não é possível igualar os salários de trabalhadores terceirizados aos dos empregados com carteira assinada, seja em empresa pública ou privada. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (9/10), em sessão virtual. Em setembro de 2020, o Plenário havia fixado a tese de que a equiparação fere o princípio da livre iniciativa, por serem agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (Clique aqui para ler o acórdão. RE 635.546).

DECISÕES DE JUIZADOS ESPECIAIS PODEM SER ANULADAS SE CONFLITAREM COM POSIÇÕES DO STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu, na sessão desta quinta-feira (9/11), que é possível anular decisão definitiva dos Juizados Especiais se ela tiver sido baseada em norma ou em interpretação que, posteriormente, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo. O Código de Processo Civil prevê essa possibilidade de invalidação por meio de ação rescisória, instrumento jurídico por meio do qual se pode anular uma decisão definitiva. Mas a Lei dos Juizados Especiais não traz previsão semelhante e veda o cabimento de ação rescisória aos processos sob seu rito (Clique aqui para ler a decisão. RE 586.068).

HONORÁRIOS DO VENCEDOR SÓ PODEM SER MAJORADOS SE RECURSO FOR TOTALMENTE DESPROVIDO

O julgamento de um recurso só vai gerar aumento dos honorários de sucumbência fixados anteriormente se o resultado for de não conhecimento ou total desprovimento. Se houver provimento total ou em parte, por menor que seja, o julgador deve redimensionar a verba. Com essa conclusão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, estabeleceu uma interpretação mais restritiva para a incidência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil de 2015, que trata da majoração da remuneração dos advogados em grau recursal. A regra diz que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional feito. Por maioria de votos, a Corte Especial decidiu que, nessa hipótese, não incide o artigo 85, parágrafo 11, do CPC. A solução foi proposta pelo relator da matéria, ministro Paulo Sérgio Domingues, que não integra o colegiado, mas participou do julgamento porque o recurso foi afetado pela 1ª Seção do STJ. Nesse caso, o Regimento Interno diz que a relatoria deve ser mantida. Duas teses foram aprovadas: 1- A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11º do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. 2- Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11º do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que seja mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (REsp 1.864.633. REsp 1.865.223. REsp 1.865.553).

SEGUNDO TJSP A IMPUTAÇÃO BASEADA EM PROVA ILEGAL RETIRA JUSTA CAUSA PARA ANPP

Se a imputação preliminar de crime se baseia em prova ilegal decorrente de indevida invasão de domicílio, o Ministério Público perde a justa causa para o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP). Nessa condição, a 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP absolveu o réu, anulando o acordo de não persecução penal (Ap 1500605-63.2023.8.26.0583).

STF ORDENA EDITAMENTO DE REPORTAGEM QUE EXPÔS ILEGALMENTE GERENTE DE EMPRESA

Embora a imprensa tenha o direito de informar, isso não vale para explorar de forma indevida e sensacionalista a imagem de uma pessoa que não tem relação direta com os fatos que estão sendo noticiados. Com esse entendimento, o ministro Cristiano Zanin, do STF (Supremo Tribunal Federal) mandou um canal do YouTube editar uma reportagem que transformou em personagem principal a gerente de um estabelecimento acusado de praticar abusos contra o consumidor (Clique aqui para ler a decisão; Rcl 62.010).

STF REFORMA DECISÃO QUE RECONHECEU VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR E APLICATIVO

Em respeito aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, é possível a terceirização de qualquer atividade, estando superada a distinção entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista. O entendimento é do Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, aplicando reiterados entendimentos do próprio STF. Com isso, reformou-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconhecia vínculo empregatício entre um entregador e a empresa de entrega (Clique aqui para ler a decisão. Rcl 63.823).

Sobre o(a) Autor(a)

Jorge Moisés Freire Jr

Sócio-diretor do escritório Moisés Freire Advocacia. Especialista em Direito de Empresas pela Universidade Gama Filho/RJ. Com 35 anos de experiência na advocacia consultiva e contenciosa, Procurador Autárquico Municipal (áreas cível, previdenciária, fiscal e administrativa).

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