Informe Jurídico – Março de 2024 – Moisés Freire

SE DEPOIS DE 30 DIAS NÃO HOUVER CONSERTO DO PRODUTO, CONSUMIDOR PODE EXIGIR MEDIDAS REPARATÓRIAS

​A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a extrapolação do prazo de 30 dias para conserto de produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 2.101.225).

STJ- DESDE QUE ESGOTADOS OS MEIOS CONVENCIONAIS, PODE O JUIZ INSCREVER DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS

​A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em uma execução civil, o juiz pode determinar a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida, porém, só deve ser adotada quando forem esgotadas as tentativas de levar a execução adiante pelos meios convencionais — os chamados meios executivos típicos (Clique aqui para ler o acórdão.  REsp 1.963.178).

STJ – SELIC DEVE CORRIGIR DÍVIDA CIVIL

O índice adequado para corrigir condenações por dívidas civis, previsto no artigo 406 do Código Civil, é mesmo a taxa Selic. A definição foi feita nesta quarta-feira (6/3), pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em caso de amplíssimo impacto financeiro nas relações econômicas brasileiras (REsp 1.795.982).

STJ – É DE SE VALIDAR PENHORA DE IMÓVEL DE FAMÍLIA PARA PAGAMENTO DA PRÓPRIA REFORMA

É penhorável imóvel considerado bem de família quando a penhora garantir pagamento de dívida contraída para reformar esse mesmo imóvel. Decisão da 03ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que concluiu que esse tipo de dívida está abarcada pela exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990. Segundo a Ministra Relatora, “o imóvel constrito é, de fato, bem de família”, mas “a dívida objeto de execução tem origem em contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes para reforma em edificação residencial” e que “ esse débito, uma vez que foi contraído com a finalidade de implementação de reforma e, consequentemente, de melhorias no imóvel que serve de residência da recorrente, se enquadra, nos termos acima expostos, na exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990” (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 2.082.860).

NOVO TITULAR DE ESTABELECIMENTO NÃO RESPONDE POR DÍVIDA NÃO CONTABILIZADA

Na hipótese de transferência de estabelecimento, o novo dono só responde por dívidas pendentes se conhecia a existência delas, ou seja, se essas dívidas estivessem contabilizadas em livro pelas técnicas de escrituração e à sua disposição para consulta antes da efetivação do negócio. Sob esse fundamento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou na segunda-feira (18/3) a inclusão de uma empresa alimentícia como ré em uma ação de execução de dívida (Clique aqui para ler o acórdão. Processo 2300935-64.2022.8.26.0000).

NOTIFICAÇÃO DE INTENÇÃO DE RESCINDIR LOCAÇÃO PODE SER FEITA POR E-MAIL

A 03ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.089.739-MG (2023/0275973-6), decidiu, à unanimidade, que a notificação da intenção do inquilino de rescindir o contrato de locação pode ser comunicado por e-mail. Segundo o colegiado, o comunicado não necessita de formalidades especiais, sendo suficiente que seja feito por escrito e que chegue ao locador ou a alguém autorizado a recebê-lo em seu nome.

STF REAFIRMA VALIDADE DA PEJOTIZAÇÃO E ANULA MILIONÁRIA AUTUAÇÃO DA RECEITA

O Supremo Tribunal Federal tem posição reiterada pela constitucionalidade de formas alternativas da relação de emprego, para além do regime da CLT. Isso legitima a escolha pela organização das atividades de uma empresa por meio da contratação de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, sem vínculo empregatício. A autoridade fiscal não pode interferir nessa análise. Com esses fundamentos, em suma, o STF, validou contratação de prestadores de serviço por meio de pessoa jurídica — a chamada “pejotização” — em uma empresa do setor financeiro e anulou uma autuação aplicada pela Receita Federal (Clique aqui para ler a decisão. Rcl 64.608).

Sobre o(a) Autor(a)

Jorge Moisés Freire Jr

Sócio-diretor do escritório Moisés Freire Advocacia. Especialista em Direito de Empresas pela Universidade Gama Filho/RJ. Com 35 anos de experiência na advocacia consultiva e contenciosa, Procurador Autárquico Municipal (áreas cível, previdenciária, fiscal e administrativa).

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