STJ: VALIDA INTIMAÇÕES ENCAMINHADAS PARA ENDEREÇO DIVERSO DA CITAÇÃO

A 3ª turma do STJ, por unanimidade, validou intimações encaminhadas para endereço diverso daquele em que foi efetivada a citação do devedor. O colegiado observou que, feita a citação, o demandado não constituiu advogado, não apresentou defesa e não buscou atualizar o endereço para que pudesse receber as novas intimações.

Segundo o recorrente, as intimações encaminhadas para endereço diverso daquele em que foi efetivada a sua citação deveriam dar razão a nulidade todos os atos processuais. No caso em exame, o oficial de Justiça, apesar de indicada na petição inicial um endereço, cumpriu a diligência quando encontrado o devedor em seu endereço comercial.

Feita a citação, o demandado não constituiu advogado, não apresentou defesa e não buscou atualizar o endereço para que pudesse receber as novas intimações, que continuaram a ser encaminhadas para o endereço indicado na petição inicial.

Relator, ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que era faculdade do réu, podendo não exercitar, após citado, apresentar advogado e formular sua defesa, postulando, inclusive, modificação do endereço apontado na inicial.

“Na particular hipótese dos autos, em que a citação ocorre em local onde o réu é circunstancialmente encontrado, na forma do art. 243 do CPC, e, portanto, diverso do endereço indicado na inicial, a intimação dos demais atos processuais somente será realizada neste local se o demandado assim expressamente declarar e requerer nos autos, em conduta proativa e colaborativa, que legitimamente se espera das partes litigantes.”

Assim, negou provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime. Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388117/stj-valida-intimacoes-encaminhadas-para-endereco-diverso-da-citacao

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