Qual o prazo estabelecido por lei para que o funcionário entregue os atestados médicos? A empresa é obrigada a aceitar o atestado após o prazo interno de 48 horas previsto para envio?
A legislação não estipula um prazo para que o trabalhador apresente o atestado médico na empresa. Esse tempo pode variar, por exemplo, de acordo com as condições de saúde do empregado do regulamento interno da empresa ou da convenção coletiva.
Ressalta-se que a CCT da categoria não dispõe de prazo para entrega de atestado, apenas se limita a dizer que o prazo de entrega deverá ser dentro dos limites previstos pela previdência social.
Já a Lei n.º 8.213/91, não estabelece prazo para entrega atestado, somente determina que a empresa arque com o pagamento de salário do empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença (§3º, do artigo 60, da Lei n.º 8.213/91).
Em face dessa omissão, o empregador pode estabelecer prazo que entende razoável, inclusive, fixando prazos diversos a depender do tipo de atestado e da condição de saúde do empregado. Assim, entendemos que o prazo de 48hrs é razoável, pois tolera uma possível eventualidade.
Considerando que existem divergências de entendimento pelos tribunais, recomenda-se que a regra seja clara e de conhecimento dos empregados, de acordo com o regimento da empresa, pois tal norma irá integrar o contrato de trabalho com fulcro no artigo 444, da CLT.
Ademais, tal regra deverá ser publicizada para todos os empregados com afixação em quadro de avisos para que se evite afronta ao princípio da valorização social do trabalho, previsto no artigo 1, IV, da CF, bem como, possíveis alegações de enriquecimento ilícito por parte do empregador.
No aspecto da jurisprudência trabalhista, colaciona-se julgados favoráveis à recusa da empresa dos atestados entregues após o prazo:
ECT. DESCONTOS NO SALÁRIO. FALTA INJUSTIFICADA. PRAZO PARA ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DE EMPRESA. INTEMPESTIVIDADE. Se o regulamento interno da empresa dispõe sobre a prorrogação do prazo para entrega do atestado médico pelo trabalhador em caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo no lapso temporal previsto, cabe ao reclamante comprovar tal hipótese. Se não o faz, lícito é o desconto na sua remuneração, nos termos do art. 6º da Lei 605/49. (TRT 17ª R., RO 0000172-91.2015.5.17.0009, Rel. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 05/11/2015).
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. FALTAS INJUSTIFICADAS. ATESTADO MÉDICO. REGULAMENTO DE EMPRESA. Na hipótese em que o regulamento de empresa, cujas disposições foram expressamente aceitas pelo empregado e integram o contrato de trabalho (Art. 444 da CLT), estabelece como válidos, para abono de faltas, os atestados médicos apresentados até 2 (dois) dias após a data de emissão, é do trabalhador o ônus da prova quanto à entrega de referidos documentos no prazo aludido no regulamento, ônus do qual não se desincumbiu a reclamante na hipótese dos autos. Portanto, lícitos descontos efetuados pela reclamada pelas faltas injustificadas. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, no particular. (TRT-2 10001811420155020313 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 23/02/2016)
Entretanto, pode ocorrer da empresa ter que efetuar a devolução dos valores descontados, conforme entendimento abaixo:
DESCONTOS SALARIAIS. DIAS DE FALTAS. ATESTADOS. AMBEV. A ré efetuava descontos de dias de faltas, em razão da apresentação de atestado médico fora do prazo de 48 horas estipulado pela empresa. O parágrafo 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 não estabelece um prazo para apresentação de atestado médico, mas apenas determina que a empresa arque com o pagamento do salário do empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença. Assim, não cabe à demandada restringir direito previsto em lei mediante norma interna, ainda mais, como se verifica no caso em exame, em que sequer há razoabilidade no prazo fixado pela empresa para entrega do atestado. Logo, correta a sentença que determina a devolução dos descontos salariais decorrentes dos afastamentos registrados nos atestados médicos juntados aos autos. Apelo negado. (TRT-4 – ROT: 00206876320185040023, Data de Julgamento: 07/07/2022, 4ª Turma)
Ressalte-se que o entendimento é de que não é cabível indenização por danos morais em caso de recusa de atestado médico ou que o prazo estabelecido não seja razoável.
PRAZO PARA RECEBIMENTO DE ATESTADO MÉDICO. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Inexistindo lei estipulando prazo para o empregador aceitar atestado médico, eventual exigência de prazo previsto em Regimento Interno não gera a existência de dano moral coletivo, ainda que no caso concreto se entenda que esse prazo estipulado em âmbito interno não seja razoável. Apelo da reclamada que se dá parcial provimento para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. MEDIDAS INSTRUMENTAIS ACESSÓRIAS. DA PUBLICIDADE DA CONDENAÇÃO. Nos termos do art. 536 do NCPC, é correto e prudente a pretensão do autor para que a reclamada seja condenada a entregar uma comunicação aos seus empregados, mediante recibo, dizendo que, de agora em diante, os atestados médicos devem ser entregues na empresa em até 48 horas do retorno do afastamento, devendo comprovar nos autos a pertinente entrega, sob pena de incidir em astreintes no valor que se arbitra de R$ 100,00 (cem reais) diários, por empregado em relação ao qual não haja a necessária comprovação da entrega ou a recusa no recebimento, bem como a agir da mesma forma, sob pena de incorrer na mesma pena, com todos àqueles que vierem a integrar seu quadro de funcionários, enquanto não alterado o Regimento Interno na cláusula objeto desta ação. Apelo adesivo do autor que se dá parcial provimento. (TRT-4 – AP: 00206080920165040006, 11ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2016)
Assim, recomenda-se inclusão desse prazo no regulamento interno da empresa (caso já não esteja incluído), para que tal regra seja publicizada e que esteja de fácil acesso a todos os empregados para evitar possíveis alegações, pelos empregados, de desconhecimento de tal regra interna.
Ademais, necessária a análise caso a caso, devendo prevalecer a razoabilidade, tendo em vista que o empregado pode não ter condições de enviar o atestado por meio eletrônico em situações mais graves. Caso haja justificativa plausível, sugere-se o aceite excepcional do atestado.