Sem informar empresa, operador perde indenização por estabilidade pré-aposentadoria  

A 5ª Turma do TST julgou improcedente o pedido de um empregado que pleiteava indenização referente ao período de estabilidade pré-aposentadoria. Dispensado 11 meses antes de completar o tempo para requerer aposentadoria, ele não havia comunicado sua condição à empresa, consoante exigia a norma coletiva que previa a estabilidade a quem estivesse a 12 meses de ter direito ao benefício. A convenção coletiva de trabalho assegurava emprego ou salário às pessoas nessa condição e que contassem com no mínimo oito anos de serviço na mesma empresa.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia reformado a sentença e reconhecera o direito do operador à estabilidade, porque ele cumpria o requisito de tempo previsto na norma coletiva. A fundamentação foi no sentido de que a ausência da comunicação formal não impedia o reconhecimento do direito, pois a dispensa seria conduzida pela empregadora, e caberia a ela verificar eventuais garantias provisórias de emprego. Com isso, a Reclamada foi condenada em 2ª instância, ao pagamento dos salários e demais parcelas a partir da dispensa injustificada até a data em que o trabalhador completasse 35 anos de contribuição.  

Adiante, o relator do recurso de revista interposto pela empresa, ministro Breno Medeiros, até ponderou que a jurisprudência do TST admitia o direito à estabilidade pré-aposentadoria mesmo sem a comunicação formal ao empregador, quando os demais requisitos da norma coletiva tivessem sido preenchidos. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou recentemente tese vinculante sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista, quando não assegurados constitucionalmente (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral).   

Com essa nova perspectiva, o relator compreendeu que, como a estabilidade pré-aposentadoria não é um direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia das partes. Assim, o recurso foi provido, prevalecendo a norma convencional e excluída a condenação. Os demais vogais acompanharam o Relator, motivo pelo qual a decisão foi unânime.  

Processo: RRAg-1001240-19.2018.5.02.0382   

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/sem-informar-empresa-operador-perde-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-estabilidade-pr%C3%A9-aposentadoria   

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