Pregão Eletrônico – Irregular a contratação de serviços por postos de trabalho com dedicação exclusiva sem justificativa de ser o modelo mais vantajoso para a Administração Pública

Denúncia formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 158/2021, conduzido pelo Hospital Central do Exército (HCE), cujo objeto era a contratação de empresa especializada em manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de transporte vertical (elevadores de passageiros e monta-cargas) instalados nas dependências daquele hospital, “empregando as melhores práticas de manutenção preditiva, preventiva e corretiva com fornecimento de materiais de consumo, peças de reposição, componentes e/ou acessórios e mão de obra técnica, bem como toda a infraestrutura que abrange os equipamentos.

Entre as irregularidades suscitadas, destaca-se a “exigência de 11 postos de trabalho com dedicação exclusiva, conforme item 10.2.12 do termo de referência e Anexo II do edital, em detrimento de forma que permite a mensuração por resultados para o pagamento da contratada, sem as devidas justificativas, demonstrando, de forma individualizada para cada

posto de trabalho exigido, que é o modelo mais vantajoso para a Administração, em afronta ao Anexo V da IN 5/2017 Seges/MPDG e à jurisprudência do TCU, e ainda, considerando que, para atendimento de situações urgentes/emergenciais, como o resgate imediato de pessoas ‘presas’ nos equipamentos, bastaria a presença de mecânico plantonista, em quantitativo equivalente à demanda, com estabelecimento de prazos para atendimento pela empresa de chamados para manutenções corretivas”.

Em resposta, a entidade alegou, em síntese, que: a) no certame questionado, constavam nove postos de trabalho e não onze, sendo dois postos de mecânicos plantonistas, um diurno e outro noturno; b) o objeto da licitação destinava-se a atender à manutenção preditiva, preventiva e corretiva, sendo esta última sob demanda, incluindo a troca de peças defeituosas; c) o HCE é afetado por circunstâncias que impactam negativamente o trânsito nas regiões próximas ao hospital, de maneira que a administração do órgão, para um pronto atendimento em caso de interrupção do serviço de elevadores, decidira manter equipe fixa de plantonistas, por turnos, “com um trabalhador, de forma coerente e razoável com a realidade do hospital”; d) o HCE necessitava de profissionais especializados que atestassem com maior frequência, de forma presencial e mediante laudos mensais, as condições operativas, não só dos elevadores como também da estrutura predial que comporta os equipamentos.

A unidade técnica concluiu que a exigência prevista no termo de referência do Pregão Eletrônico 158/2021 (HCE), sem a devida justificativa individualizada para cada posto de trabalho exigido, representava sim afronta ao Anexo V da IN 5/2017 Seges/MPDG e à jurisprudência do TCU, os quais “indicam a mensuração por resultados para o pagamento da contratada”.

Em seu voto, o Relator ressaltou que, de fato, o termo de referência do Pregão Eletrônico 158/2021 “estabelece 9 categorias profissionais (postos), requer 11 pessoas na totalidade e fixa carga horária mensal para cada uma daquelas 9 classes, sendo 4 categorias caracterizadas como mão de obra fixa (6 pessoas) e 5 como mão de obra variável sob demanda (5 pessoas)”, não havendo, pois, como negar que “o edital do PE 158/2021 previu a contratação por postos de trabalho, situação que afronta a indicação apontada pela IN Seges 5/2017 (Anexo V) de contratação por resultado”, e que essa exigência só seria “admitida, excepcionalmente, desde que devidamente demonstrada ser mais vantajosa para a Administração, ou a única a atender as suas necessidades, nos Estudos Técnicos Preliminares”.

Por fim, anuindo à conclusão da unidade técnica, o Relator asseverou restar caracterizada a irregularidade referente à contratação por postos de trabalho em detrimento de formato que permita a mensuração por resultados.

EMENTA: É irregular a contratação de serviços por postos de trabalho com exigência de dedicação exclusiva ou número de horas mensais, em detrimento de forma que permita a mensuração por resultados para o pagamento da contratada, sem justificativa que demonstre, de modo individualizado, para cada posto de trabalho, que é o modelo mais vantajoso para a Administração (Anexo V da IN Seges/MP 5/2017). Acórdão 992/2023 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Vital do Rêgo.

TCU – Boletim de Licitações e Contratos n. 460 Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/informativo-de-licitacoes-e-contratos.htm

Sobre o(a) Autor(a)

Marjorie Cavalcanti

Advogada, Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais

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