Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a validade da notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º do art. 43, do CDC, realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS).
Esclareceu a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, que é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição, conferindo prazo para que este tenha a chance de pagar a dívida, impedindo a negativação, ou de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal, conforme Súmula 359 do STJ.
Assim, entendeu que admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por simples mensagem de texto de celular “representaria diminuição da proteção do consumidor, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido”.
Ainda, fundamentou que admitir que a notificação do consumidor seja realizada, tão somente, por simples e-mail ou mensagem de texto de celular seria uma interpretação extensiva da norma, o que não deve ser admitido. Isso porque, as regras jurídicas excepcionais, como as que restringem direitos, devem ser interpretadas restritivamente.
Mencionou, ainda, que a flexibilização trazida pela Súmula 404 do STJ, que dispensa a necessidade do aviso de recebimento (AR), não deixa de exigir que a notificação do §2º, do art. 43, do CDC, seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor. Nas palavras da Relatora, a referida Súmula “já operou relevante flexibilização nas formalidades da notificação ora examinada, não se revelando razoável nova flexibilização em prejuízo da parte vulnerável da relação de consumo sem que exista qualquer justificativa para tal medida”.
Tal análise se fundamentou, também, na vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica que permeia a sociedade brasileira contemporânea, uma vez que não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades.
Assim, concluiu o julgamento da Terceira Turma que, a fim de prestigiar a proteção da parte vulnerável da relação de consumo e considerando a gravidade das consequências geradas pelo desconhecimento de tal notificação, a rigor, a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
RECURSO ESPECIAL Nº 2.056.285 – RS (2023/0067793-9) https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2289458&num_registro=202300677939&data=20230427&formato=PDF