A Terceira Turma do STJ rejeitou Recurso Especial apresentado por um Banco, contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que rejeitou a tese de comprovação da mora após o envio da notificação extrajudicial por e-mail, nas ações de busca e apreensão, regidas pelo Decreto-Lei 911/1969.
A ministra Nancy Andrighi observou que, originalmente, o Decreto-Lei 911/1969 estipulava que a comprovação da constituição em mora deveria ser feita por meio de carta registrada em cartório ou por protesto do título, a critério do credor. Após a modificação do Decreto-Lei 911/1969 pela Lei 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, desde então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário.
Em 2014, quando houve a mudança na legislação, o e-mail já era amplamente utilizado globalmente. Portanto, se o legislador desejasse, poderia ter incluído o e-mail como meio válido para constituir em mora o devedor fiduciante.
Por fim, a Relatora ressaltou não ser possível cumprir a finalidade da notificação extrajudicial via e-mail, já que a confirmação adequada de recebimento depende de vários fatores, incluindo a existência de um e-mail do devedor fiduciante, seu uso efetivo da ferramenta, a estabilidade e segurança do e-mail, entre outros aspectos.
Link: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/29082023-Em-acao-de-busca-e-apreensao–mora-do-devedor-nao-pode-ser-comprovada-pelo-envio-de-notificacao-por-e-mail.aspx