Desbloqueio de CNH até julgamento do Tema 1137

A 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP, por maioria de votos, decidiu desbloquear a CNH de um devedor, que havia sido suspensa por uma decisão do juízo de primeira instância. O colegiado considerou viável esperar pelo julgamento dos Recursos Especiais (REsps) 1.955.539 e 1.955.574, que foram submetidos ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O desbloqueio foi pleiteado em sede de agravo de instrumento, apresentado contra uma decisão proferida em ação de execução por quantia certa, na qual foi negado o desbloqueio da CNH de um devedor, vez que a execução estava em curso desde 2020 e o devedor não demonstrou interesse em quitar a dívida.

O pedido de desbloqueio da CNH foi acolhido pelo Relator. O relator destacou que, no julgamento da ADIn 5.941, o STF reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas, tendo se manifestado no sentido de que o magistrado deve analisar a necessidade de seu deferimento caso a caso, com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado.

Contudo, relembrou que o julgamento dos recursos envolvendo a adoção, com esteio no art. 139, inciso IV, do atual CPC, de meios executivos atípicos encontra-se suspenso, por força de decisão do STJ proferida em 29/3/22 nos REsps 1.955.539 e 1.955.574 (Tema 1137), publicada em 7/4/22.

Assim sendo, ponderou que até ser finalizado o julgamento do referido Tema e definida a tese jurídica a ser aplicada, viável o desbloqueio da CNH do devedor.

https://www.migalhas.com.br/quentes/394200/tj-sp-determina-desbloqueio-de-cnh-de-devedor

Sobre o(a) Autor(a)

Ana Laura Alves Coutinho

Advogada Pós-graduada em Direito Processual. Atualmente cursa Pós-graduação em Direito Civil e Empresarial.

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