Em recente julgamento de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça analisou a necessidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para alcançar o patrimônio de sociedade integrante do mesmo grupo econômico da executada, quando esta não possuir bens suficientes para responder pela dívida.
O Recurso Especial pretendeu a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, para afastar a instauração do Procedimento de Desconsideração, invocou o disposto no §2º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”.
No entanto, fundamentou o Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira que essa previsão de responsabilidade civil subsidiária, inerente ao direito material, não exclui a observância das normas processuais, garantidoras do contraditório e da ampla defesa, incluindo, entre outras, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Tal entendimento foi reforçado pelo Relator por meio do fundamento de que a previsão de responsabilidade civil subsidiária das sociedades integrantes de um mesmo grupo encontra-se inserida no Código de Defesa do Consumidor na seção que trata da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, concluiu o julgamento que, para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia observância dos procedimentos específicos da desconsideração da personalidade jurídica.
RECURSO ESPECIAL Nº 1864620 – SP (2019/0257849-7)
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