Tentativa frustrada de rescisão consensual não retira direito de retenção de valores previsto em contrato de investimento

Segundo o STJ a aplicação da supressio depende de uma clara abstenção no exercício de um direito.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito de retenção, estabelecido em contrato de investimento, não é anulado quando a outra parte, após manifestar o desejo de rescindir unilateralmente o acordo, começa a devolver o dinheiro e tenta, sem sucesso, modificar a forma dessa devolução. Não há que se falar em aplicação automática da supressio neste caso.

Com base nessa interpretação, o colegiado modificou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia reconhecido a supressio em um contrato de investimento no qual, após o investidor solicitar a rescisão unilateral, a empresa devolveu parte do dinheiro investido e ofereceu a possibilidade de rescisão bilateral, em uma proposta que não foi aceita pelo investidor.

Depois da recusa da rescisão bilateral, o investidor ajuizou ação de cobrança contra a empresa, que, em sua defesa, argumentou seu direito de retenção de 20% do capital investido, conforme previsto no contrato.

Em primeira instância, o juiz ordenou a devolução integral dos valores investidos, decisão que foi mantida pelo TJSP. Para o tribunal paulista, a abstenção da empresa em exercer a prerrogativa de retenção prevista no contrato de investimento justificaria a aplicação da supressio.

Já no Superior Tribunal de Justiça, relatora do caso explicou em seu voto que a aplicação da supressio como uma forma de abuso de direito e violação da boa-fé objetiva deve ser baseada nos seguintes requisitos: posição jurídica conhecida e exercível (previsão contratual); abstenção evidente ou qualificada no exercício de um direito; e confiança depositada, evidenciada pelo passar do tempo e por atos inspiradores e contrários à confiança depositada.

Para a ministra, não se pode concluir, no caso, que a empresa deixou de exigir a cláusula de retenção prevista no contrato de investimento, mas apenas que iniciou um período de negociação, através de uma proposta de rescisão bilateral que acabou sendo rejeitada pelo investidor. Nessa situação, de acordo com a relatora, a empresa não demonstrou claramente que devolveria integralmente o valor investido, sem nenhuma condição.

Dado que a rescisão bilateral não foi aceita, que previa condições específicas para o término das obrigações contratuais, os termos do contrato original devem ser restabelecidos. Portanto, como resultado do exercício do direito de rescindir unilateralmente o contrato pelo investidor, a empresa está autorizada, se desejar, a reter 20% e devolver apenas os 80% do valor investido.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/22022024-Tentativa-frustrada-de-rescisao-consensual-nao-retira-direito-de-retencao-de-valores-previsto-em-contrato.aspx

Sobre o(a) Autor(a)

Camila Morais

Como advogada autônoma e associada a outros escritórios, me especializei em prospecção, negociação e retenção de clientes, prestando-lhes assessoria e condução direta de demandas jurídicas, processos judiciais e a oferta de ferramentas de gestão de risco para a carteira de clientes do escritório.

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