A 14ª câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que Pessoa Jurídica é isenta de ITBI quando da transmissão de bens imóveis para constituição de capital social. Portanto, o imposto só seria devido na hipótese de transmissão de imóvel para reserva de capital.
No caso em comento, a empresa agropecuária incorporou bens imóveis para integralizar capital social. Em razão da operação realizada pela empresa de agropecuária, o município de Pirapozinho/SP cobrou ITBI.
Inconformada com a determinação do munícipio, a agropecuária impetrou mandado de segurança contra o secretário da Fazenda da cidade., sob o argumento de que “o bem imóvel nesta ação era destinado à constituição de capital social e não à formação de reserva de capital“.
Além disso, de acordo com a empresa de agropecuária, é cabível a imunidade em relação ao pagamento deste imposto, com base no art. 156, §2º, I da Constituição, em que está claro que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção do negócio.
Ademais, os sócios de uma empresa são livres para injetar dinheiro na sociedade de forma direta ou indireta, com a compra de um imóvel, uma vez que a intenção da lei é facilitar a criação de novas empresas e a movimentação dos bens que correspondem ao capital.
Por fim, foi arguida a inaplicabilidade do tema 796, que retira a imunidade dos valores de bens que excedam o limite do capital social a ser integralizado, uma vez que esse não era o caso da empresa de agropecuária, já que ela não pretendia formar reserva de capital, de modo que a imunidade deveria ser mantida.
Em 1ª instância o pedido foi denegado e a empresa apelou da sentença.
O desembargador relator, Geraldo Xavier, ao julgar o feito, entendeu como aplicável o dispositivo constitucional segundo o qual não incide ITBI sobre transmissão de imóvel para incorporação a patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital social.
O magistrado também argumentou que, no caso tutelado pelo tema 796, os imóveis foram transmitidos em parte para integralizar capital social e em parte para constituir reserva de capital. Diferente do que se visualiza no caso da agropecuária, conforme assentado em sua decisão: “[…] cumpridos se acham os requisitos constitucionais da imunidade tributária. E, se assim é, não cabe discussão a respeito de qual seria a base de cálculo do ITBI, até por questão de lógica. A hipótese é, singelamente, de não incidência.”