STJ REAFIRMA QUE SÓCIO RETIRANTE NÃO TEM DIREITO A LUCROS FUTUROS CASO OMISSO O CONTRATO SOCIAL

A Quarta Turma do STJ, através do julgamento do REsp nº 1.904.252/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou a impossibilidade de que a apuração de haveres, quando realizada a dissolução parcial de sociedade, englobe a projeção de lucros futuros, caso omisso o contrato social.

Na dissolução parcial de uma sociedade empresária se faz necessário realizar a apuração de haveres, levantando os valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade empresária. A apuração de haveres se resume na representação fictícia da dissolução total da sociedade, ocasião em que se realiza um levantamento contábil capaz de reavaliar o valor de mercado dos bens corpóreos ou incorpóreos que compõem o patrimônio social, considerando do passivo da sociedade, e então projetando-se o acervo remanescente caso houvesse a dissolução total da sociedade limitada naquele momento.

O ordenamento jurídico brasileiro dispõe que o critério a ser observado será aquele previsto no contrato social (art. 604, inc. II, do CPC), sendo esta, também, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que existindo cláusula contratual que preveja o critério a ser utilizado na apuração de haveres, este deve ser o parâmetro aplicado, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos.

Contudo, caso omisso o contrato social, o art. 606 do CPC determina que o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

No caso em comento, além de outras questões, houve discussão sobre a inclusão de Tribunal de Justiça local decidiu o seguinte: “No que tange aos lucros futuros, (…) a sócia excluída não pode se beneficiar dos esforços que foram e serão despendidos pelos sócios remanescentes. Logo, a previsão de lucros futuros não pode ser incluída na apuração dos haveres”.

Inconformada com a decisão, a sócia excluída interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 1.031 do CC e 606 do CPC. Segundo ela, “a dissolução parcial, para fins de apuração de haveres, deve ser tratada como se a empresa fosse integralmente dissolvida, fazendo-se, inclusive, a projeção de lucros”.

No julgamento do REsp em questão a discussão levantada recaiu sobre os critérios para apuração de haveres e quais os valores que ali estariam abrangidos, caso omisso o contrato social, de modo que a controvérsia consistiu em verificar se na apuração de haveres deveriam ser abarcados os lucros futuros da sociedade ou ainda os lucros não distribuídos durante o período em que o sócio retirante ainda a integrava.

A relatora, Ministra Gallotti, destacou, citando precedentes, que, havendo cláusula contratual prevendo o critério de apuração de haveres, o princípio da força obrigatória dos contratos deve prevalecer.

No caso, havia cláusula prevendo critério de apuração de haveres no contrato social, cabendo definir “se neste critério de apuração estaria englobada a necessidade de se prever lucros futuros da sociedade”.

A relatora, então, disse o seguinte, citando doutrina sobre o tema: “apesar de o contrato social poder dispor de forma diversa à previsão legal, a jurisprudência tem se firmado no sentido de não se admitir um mero levantamento contábil para apuração de haveres, devendo-se proceder a um balanço real, físico e econômico, mas não necessariamente que projete os lucros futuros da sociedade. Isso porque a base de cálculo dos haveres é o patrimônio da sociedade. Assim, aqueles valores que ainda não o haviam integrado não podem ser repartidos. (…) o balanço a ser feito é de situação, em que se atualizam os valores dos bens societários, para que sobre eles seja computado o quinhão do retirante. Estipula-se, assim, sobre o que se passou e o presente, não se projetando o que poderia ser, salvo consenso entre as partes com previsão contratual, o

que, todavia, não se verificou dos autos, nos termos do acórdão recorrido”.

Portanto, o posicionamento da Corte Superior, confirmando o acórdão proferido pelo TJ/RS, teve como principais fundamentos os seguintes pontos: (i) a necessidade de que o valor da quota do sócio retirante corresponda o mais próximo possível ao real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu valor patrimonial real; (ii) o fato de que a jurisprudência tem se firmado no sentido de não se admitir um mero levantamento contábil para apuração de haveres, devendo-se proceder a um balanço real, físico e econômico, mas não necessariamente que projete os lucros futuros da sociedade; e (iii) sendo a base de cálculo dos haveres o patrimônio da sociedade, aqueles valores que ainda não o haviam integrado não podem ser repartidos com o sócio retirante.

Assim, o STJ reforça que, omisso o contrato social relativamente à quantificação do reembolso do sócio retirante ou excluído, deixando de fixar quais critérios serão utilizados nesta quantificação (abarcando o lucro futuro da sociedade ou não), deve ser observada a regra geral de apuração de haveres segundo a qual o sócio não pode, na dissolução parcial da sociedade, receber valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total, verificada tão somente naquele momento, não sendo possível englobar a projeção de lucros futuros da sociedade empresária.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/393845/stj-reafirma-que-socio-retirante-nao-tem-direito-a-lucros-futuros

Sobre o(a) Autor(a)

Matheus Proveti Dilly Costa

Pós-graduando em Direito Empresarial, pelo programa Master of Laws (LL.M) do IBMEC, e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

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