A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou a condenação proferida em primeira instância para incluir o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), uma vez que, o bloqueio da conta do entregador sem qualquer justificativa resultou em diversos prejuízos ao mesmo.
No caso em tela, narra o Autor indica aderiu à plataforma de entregas na modalidade “agility express”, modalidade tal que teria sido desativada em 2022, motivo pelo qual teria migrado para o serviço na modalidade “nuvem” do aplicativo. Entretanto, o entregador aponta que após realizar a migração em questão, ao trocar de aparelho telefônico e tentar acessar a sua conta, teve a sua solicitação negada, sob a justificativa de que teria emprestado esta a terceiros.
Aponta ainda o autor da ação que teria buscado solucionar o ocorrido de forma administrativa junto a plataforma de entregas, sem sucesso, tendo buscado o auxílio do judiciário para obter a reativação de sua conta, bem como indenização pelos lucros cessantes e danos morais.
O caso em tela foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, após a revelia do IFood, sendo a plataforma de entregas condenada a restabelecer o acesso do entregador ao aplicativo, bem como efetuar o pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$1.940,39 (mil novecentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), fixando ainda o valor diários de R$88,20 (oitenta e oito reais e vinte centavos) até que o desbloqueio da conta. Ambas as partes recorreram da presente decisão, buscando o réu a improcedência total dos pedidos, e o autor a reforma da sentença e consequente provimento do pedido de danos morais.
Em decisão colegiada, a 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao recurso do réu, acolhendo em parte o recurso apresentado pelo Autor, não apenas para estender o período em que seriam devidos os lucros cessantes estabelecidos em primeira instância, mas também para condenar o aplicativo de entregas ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) à título de danos morais.
O desembargador Coutinho de Arruda, relator do caso fundamenta a condenação do IFood em danos morais na ausência de comprovação no processo de qualquer indicação de infração contratual do Autor para com a plataforma, de modo que a suspensão do Autor teria ocorrido de forma arbitrária.
Argumenta ainda que, a suspensão do serviço pelo aplicativo sem justificativa plausível teria ocasionado diversos prejuízos ao entregador, uma vez que, teve seu meio de subsistência e renda comprometido, resultando em diversos impactos não apenas ao Autor, mas também a sua família.
Diante todo o exposto, a sentença proferida em primeira instância foi reformada pelo colegiado, que estendeu o período dos lucros cessantes pleiteados pelo Autor, bem como fixou a indenização por danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), além de negar provimento ao recurso da ré, sob o fundamento de que se tratava de inovação recursal.
Processo nº 1011655-32.2022.8.26.0405