Em recente julgamento de Recurso Especial interposto por empresa de telecomunicações em Recuperação Judicial, o Superior Tribunal de Justiça definiu a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na Recuperação Judicial.
Inicialmente, a decisão colegiada salientou que a habilitação de crédito é uma faculdade conferida ao credor, de modo que ele poderá optar por i) não cobrar; ii) habilitar o crédito de forma retardatária, ou; iii) não habilitar e executá-lo após o encerramento da recuperação judicial.
Assim, optando o credor por executar o seu crédito apenas após o encerramento da recuperação judicial, o procedimento de execução deverá ser extinto, afastando-se a possibilidade de sua mera suspensão. Desse modo, o marco para a nova cobrança será a partir da decisão de encerramento da recuperação, por ser termo em que não é mais possível a habilitação dos créditos concursais.
No que se refere à atualização dos créditos devidos pela recuperanda, a decisão pontuou que, ainda que se trate de crédito não habilitado, sofrerá os efeitos da novação decorrentes da aprovação do plano de soerguimento, conforme precedente da Segunda Seção fixado por meio do REsp n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022.
Nesse sentido, ainda que se tratando de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária – data do pedido de recuperação judicial – prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.041.721 – RS (2022/0380679-4)