A 27ª câmara de Direito Privado do TJSP anulou a venda de imóvel de uma empresa de engenharia para as esposas de seus sócios. Segundo o colegiado, ficou caracterizada a fraude com o objetivo de evitar a penhora do bem para o pagamento de dívida referente a aluguéis de equipamentos de construção.
Consta nos autos que uma empresa de engenharia vendeu imóvel às esposas dos únicos sócios após o início do cumprimento de sentença. Na Justiça, o credor alegou fraude à execução, por entender que restou configurada a má-fé e a intenção de frustrar a cobrança por parte da devedora.
Inconformado, o credor recorreu da decisão.
Sustentou que, no caso, há fortes indícios da má-fé das adquirentes, tendo em vista que são esposas dos únicos sócios da empresa executada que, evidentemente, não desconheciam a situação financeira da empresa.
Ao analisar o recurso, o Desembargador Tavares de Almeira, Relator, explicou que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Pontuou que, no caso, há fortes indícios da má-fé das adquirentes, uma vez que as esposas dos únicos sócios da executada que, evidentemente, não desconheciam a situação financeira da empresa.
Portanto, asseverou que “causa estranheza” a alienação envolvendo pessoas próximas dos sócios, casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, justamente após o início do cumprimento de sentença.
Por fim, acerca da má-fé, ainda que não se presuma, a relação de parentesco aponta em sentido contrário. Ou seja, as compradoras tinham ciência da existência da execução ou, quando menos, da dívida e do conluio com os sócios. A circunstância é suficiente para caracterizar a fraude à execução.
Destacou, ainda, que “causa estranheza” a alienação envolvendo pessoas próximas dos sócios, casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, justamente após o início do cumprimento de sentença.
Assim, declarou a fraude e, por consequência, a ineficácia da referida alienação.