A 40ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo autorizou a penhora das marcas das quais a construtora é titular, registradas, embora se busque a menor onerosidade ao devedor, a execução se faz no interesse do credor.
A decisão foi tomada no cumprimento de sentença de uma ação ajuizada por uma unidade autônoma de um condomínio construído e comercializado pela Gafisa. Na ação, o Autor alegou vícios na construção, enquanto a Ré não reconheceu todos os vícios e se prontificou em reparar apenas parte deles.
A ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar a construtora a executar as obras necessárias para reparo integral dos vícios apontados em um laudo pericial, sob pena de multa diária, bem como a indenizar o Autor por danos materiais, em valor histórico próximo a R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). reparos esses que não foram realizados pela construtora.
Em segunda instância, o TJSP manteve quase integralmente a sentença, apenas tendo ajustado, em parte, a obrigação de fazer.
No cumprimento de sentença, após inúmeras tentativas malsucedidas de bloqueio de ativos financeiros para quitar o valor da dívida com a Autora, o Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo permitiu a penhora das marcas da Empresa.
A Gafisa havia indicado alguns imóveis para penhora, mas a Juízo negou a indicação, uma vez que os imóveis não estavam “livres e desembaraçados”, uma vez que havia algumas penhoras sobre eles.
Ademais, a Juíza ressaltou que os bens dificilmente são alienados ou arrematados pelo valor avaliado, não sendo possível dizer que os imóveis seriam suficientes a satisfazer o crédito.
Por fim, a Juíza concluiu que “é de se notar que a execução se faz ao interesse do credor, inobstante se busque a menor onerosidade ao devedor, sendo o caso de deferir a penhora requerida, a se considerar que a parte executada não demonstrou que tal penhora seria mais onerosa ou que tenha bens que os possa substituir de maneira suficiente.”.