Foram julgados pelo STJ os recursos repetitivos (Tema 1182) que tratam da possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL — ou seja, a extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O Exmo. Sr. Ministro Benedito Gonçalves, relator dos julgamentos em questão, ao analisar o desenvolvimento da temática repetitiva, entendeu que “a controvérsia não consiste em saber se os benefícios fiscais do ICMS serão ou não tributados pelo IRPJ e pela CSLL, mas se a exclusão destes benefícios da base de cálculo dos tributos federais precisará, ou não, da observância do cumprimento das condições e requisitos previstos em lei.” A partir dessa perspectiva seguiu para a análise dos conceitos afetos ao tema e da implicação prática deles.
Ao delimitar a questão, diferenciou o crédito presumido de ICMS dos demais benefícios relacionados a esse tributo, para então definir a aplicabilidade da extensão da decisão proferida pela Primeira Turma no ERESP 1.517.492/PR. O entendimento foi pela impossibilidade da aplicação da conclusão da referida decisão aos outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS.
Analisando, posteriormente, a decisão proferida pela Segunda Turma, que assegura a necessidade de que o contribuinte cumpra os requisitos legais previstos no Artigo 30 da Lei 12.973/2014 e Art. 10 da Lei Complementar 160/2017 para que haja a possibilidade de dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e afasta a exigência de comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, o relator propôs as seguintes teses:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
As teses foram fixadas, pacificando controvérsias existentes entre a Primeira e a Segunda Turma do STJ.
Em síntese, os benefícios fiscais relacionados ao ICMS concedidos aos contribuintes poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que seja comprovado o cumprimento dos requisitos legais supracitados.
É importante destacar que a atuação da administração fazendária está sujeita as normas internas editadas pela Receita Federal do Brasil, sendo que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, raramente, possuem aderência imediata. Portanto, há possibilidade de que sejam autuados os contribuintes que excluírem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os benefícios fiscais ligados ao ICMS, ainda que observados os critérios estabelecidos pelo STJ.
Fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1182&cod_tema_final=1182