Acordo Homologado na Justiça do Trabalho não pode ser anulado por deixar de abarcar a estabilidade da empregada durante a gravidez

Segundo a SDI-2, não é possível rescindir a sentença meramente homologatória que não apresenta os motivos de convencimento do juiz, por ausência de pronunciamento explícito.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma operadora de telemarketing que pretendia anular o acordo celebrado com a empresa empregadora, para realizar sua reintegração, uma vez que estava grávida. O acordo previa apenas a reintegração da empregada e era silente quanto aos salários a serem pagos nos meses seguintes à sua dispensa. O entendimento firmado pelo TST é o de que não é possível revogar a decisão que apenas homologou o acordo, uma vez que o juiz não se manifestou sobre os temas abordados

No caso, a empregada foi dispensada em março de 2017, após o término do período de experiência. Alguns meses depois, comunicou à empresa que descobriu estar grávida e, assim, a empresa concordou com sua reintegração, sem, contudo, efetuar o pagamento dos salários do interstício entre a dispensa e a reintegração. Como a empregada insistia que só retornaria ao trabalho se recebesse os salários atrasados, a empresa ajuizou uma ação trabalhista para reintegrá-la, sob pena de renúncia ao direito à estabilidade.

Em audiência, a empregada manifestou sua concordância com a reintegração e deu quitação dos valores pretéritos a que tinha direito, assim, o juiz homologou o acordo.

Ocorre que, após o trânsito em julgado da decisão homologatória, a empregada ingressou com ação rescisória pretendendo anular a decisão que homologou o acordo sob a alegação de que compareceu à audiência sem amparo de um advogado, que ela é uma pessoa simples, de baixa escolaridade e não detém conhecimento jurídico.

Analisando a ação rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido da empregada, destacando que não havia qualquer evidência de vício

de consentimento e que, em regra, a transação envolve concessões recíprocas. Fundamentou, ainda, que o fato de estar desacompanhada de advogado não é motivo para invalidar o acordo, pois, especialmente na Justiça do Trabalho vigora o princípio do jus postulandi, segundo o qual, uma pessoa pode ajuizar uma ação sem a necessidade de um advogado.

Após recurso da empregada, a relatora ministra Liana Chaib, salientou que, o juiz apenas homologou o acordo, não houve testemunhas ou depoimentos pessoais das partes, tampouco fundamentos explícitos que justificassem a decisão do juiz. Assim, há o óbice da súmula 298 do TST, que prevê que não pode ser rescindida a sentença meramente homologatória que não apresenta os motivos de convencimento do juiz, por ausência de pronunciamento explícito.

Por fim, a relatora asseverou que, conforme o entendimento da SDI-2, o mero arrependimento do acordo homologado não autoriza a rescisão da sentença. Processo: ROT-11268-18.2018.5.03.0000

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/operadora-de-telemarketing-n%C3%A3o-consegue-anular-acordo-que-n%C3%A3o-tratava-de-estabilidade-da-gestante

Sobre o(a) Autor(a)

Camila Morais

Como advogada autônoma e associada a outros escritórios, me especializei em prospecção, negociação e retenção de clientes, prestando-lhes assessoria e condução direta de demandas jurídicas, processos judiciais e a oferta de ferramentas de gestão de risco para a carteira de clientes do escritório.

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