Transação penal não suspende o prazo prescricional

Os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima não excede a 2 anos e são processados e julgados perante os Juizados Especiais Criminais.

Nestas hipóteses, a Lei nº 9.099/95 (que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais) dispõe ser possível a realização de transação penal que, nada mais é do que um acordo firmado entre o Ministério Público e o acusado, para a antecipação da aplicação de pena (multa ou restritiva de direitos) e para o arquivamento do processo.

Em se tratando de transação penal, não há assunção de culpa pelo acusado permanecendo ele primário e com bons antecedentes. Não há condenação a ser registrada.

Para que a transação penal possa ser oferecida ao acusado, este precisa ser primário, ter bons antecedentes e possuir boa conduta na sociedade. Uma vez cumprida a transação, o processo é extinto.

No entanto, dúvidas surgem se, nos casos de transações que preveem o cumprimento de forma parcelada ou que se estendem no tempo, o prazo prescricional do crime fica suspenso.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a transação penal não suspende o prazo prescricional por exigência de expressa previsão legal para tanto. Também, sequer é capaz de suspender o prazo decadencial nas ações penais de iniciativa privada.

Uma vez que as causas suspensivas da prescrição demandam previsão legal expressa, e a Lei nº 9.099/95 é silente quanto a este ponto, a contagem prescricional continua incidindo nas hipóteses de transação penal.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO IMPEDIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. O regramento da transação penal não estabelece a pendência de cumprimento das condições do acordo como cláusula impeditiva ou suspensiva da fluência do prazo decadencial.

2. O enunciado da Súmula Vinculante n. 35 deve ser compatibilizado com a presença das condições da ação penal. Assim, a Súmula Vinculante n. 35 enuncia ser possível a persecução criminal, caso descumprido acordo de transação penal, se presentes as condições da ação penal, com destaque para a ausência de causa extintiva da punibilidade.

3. A referida leitura, no que concerne à extinção da punibilidade, é abalizada nesta Corte Superior, que rechaçou a possibilidade de a transação penal suspender o decurso do lapso prescricional para a propositura da ação penal.

4. O prazo para o oferecimento da queixa-crime, em regra, é de seis meses, contados da data em que o ofendido vier a saber quem é o seu ofensor. Se a ação penal não é oferecida pelo particular no prazo mencionado, ocorrerá a decadência, nos termos do art. 103 do Código Penal.

5. Conforme estabelece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o prazo decadencial é preclusivo e improrrogável, e não se submete, em face de sua própria natureza jurídica, à incidência de quaisquer causas de interrupção ou suspensão” (Inq 774 QO, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23/09/1993, DJe 17/12/1993) .

6. Considerando o princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Penal, eventual causa impeditiva de fluência do prazo decadencial deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre no caso em análise, devendo-se reconhecer a decadência.

7. Recurso ordinário em habeas corpus provido, em conformidade com o parecer ministerial, para declarar a extinção da punibilidade da Recorrente pela decadência.

(RHC n. 139.063/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)

Assim, é possível a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do acusado, ainda que a transação penal tenha sido aceita, mas não tenha sido cumprida.

Sobre o(a) Autor(a)

Helena Frade Soares

Advogada, Doutoranda em Direito Penal pela PUC Minas, Mestre em Direito Penal pela PUC Minas e Especialista em Ciências Criminais pela PUC Minas.

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