Os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima não excede a 2 anos e são processados e julgados perante os Juizados Especiais Criminais.
Nestas hipóteses, a Lei nº 9.099/95 (que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais) dispõe ser possível a realização de transação penal que, nada mais é do que um acordo firmado entre o Ministério Público e o acusado, para a antecipação da aplicação de pena (multa ou restritiva de direitos) e para o arquivamento do processo.
Em se tratando de transação penal, não há assunção de culpa pelo acusado permanecendo ele primário e com bons antecedentes. Não há condenação a ser registrada.
Para que a transação penal possa ser oferecida ao acusado, este precisa ser primário, ter bons antecedentes e possuir boa conduta na sociedade. Uma vez cumprida a transação, o processo é extinto.
No entanto, dúvidas surgem se, nos casos de transações que preveem o cumprimento de forma parcelada ou que se estendem no tempo, o prazo prescricional do crime fica suspenso.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a transação penal não suspende o prazo prescricional por exigência de expressa previsão legal para tanto. Também, sequer é capaz de suspender o prazo decadencial nas ações penais de iniciativa privada.
Uma vez que as causas suspensivas da prescrição demandam previsão legal expressa, e a Lei nº 9.099/95 é silente quanto a este ponto, a contagem prescricional continua incidindo nas hipóteses de transação penal.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO IMPEDIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O regramento da transação penal não estabelece a pendência de cumprimento das condições do acordo como cláusula impeditiva ou suspensiva da fluência do prazo decadencial.
2. O enunciado da Súmula Vinculante n. 35 deve ser compatibilizado com a presença das condições da ação penal. Assim, a Súmula Vinculante n. 35 enuncia ser possível a persecução criminal, caso descumprido acordo de transação penal, se presentes as condições da ação penal, com destaque para a ausência de causa extintiva da punibilidade.
3. A referida leitura, no que concerne à extinção da punibilidade, é abalizada nesta Corte Superior, que rechaçou a possibilidade de a transação penal suspender o decurso do lapso prescricional para a propositura da ação penal.
4. O prazo para o oferecimento da queixa-crime, em regra, é de seis meses, contados da data em que o ofendido vier a saber quem é o seu ofensor. Se a ação penal não é oferecida pelo particular no prazo mencionado, ocorrerá a decadência, nos termos do art. 103 do Código Penal.
5. Conforme estabelece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o prazo decadencial é preclusivo e improrrogável, e não se submete, em face de sua própria natureza jurídica, à incidência de quaisquer causas de interrupção ou suspensão” (Inq 774 QO, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23/09/1993, DJe 17/12/1993) .
6. Considerando o princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Penal, eventual causa impeditiva de fluência do prazo decadencial deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre no caso em análise, devendo-se reconhecer a decadência.
7. Recurso ordinário em habeas corpus provido, em conformidade com o parecer ministerial, para declarar a extinção da punibilidade da Recorrente pela decadência.
(RHC n. 139.063/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Assim, é possível a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do acusado, ainda que a transação penal tenha sido aceita, mas não tenha sido cumprida.